# Registro público: STJ — 918988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67395/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67395.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebd80d529e80cfeea55cccf13f49c3c595d781785a4f872100617bb7e9bf0875

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881143
- **Número de registro na fonte:** 202401999801
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. DEFINIÇÃO DE VALORES DE
REFERÊNCIA PARA PROPOSITURA E DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
MONTANTE INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
ATIPICIDADE MATERIAL. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tema n.
157/STJ firmou a tese de que  i ncide o princípio da insignificância
aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito
tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n.
10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e
130, ambas do Ministério da Fazenda.
- **Item 2 (texto oficial):** Na esfera estadual, a
aplicação do princípio da insignificância deve observar a legislação
local semelhante à normativa federal, que define os valores de
referência para a persecução ou não de execuções fiscais.
- **Item 3 (texto oficial):** Em
Santa Catarina, a Lei Estadual n. 18.165/2021 incluiu o art. 142-A
na Lei n. 3.938/1966, o qual definiu a competência do
Procurador-Geral do Estado para estabelecer o valor mínimo para
ajuizamento da ação de cobrança de dívidas e de suas autarquias e
fundações de direito público. (..) A Procuradoria-Geral do Estado de
Santa Catarina, que estabeleceu a Portaria GAB/PGE n. 58/2021
instituiu o valor de R$ 50.000,00 para o ajuizamento de ação de
cobrança da dívida ativa. (..) A referida legislação, posterior aos
fatos investigados nesta ação penal, equipara-se à hipótese de
novatio legis in mellius e deve ser aplicada, como referência aos
casos criminais de natureza tributária, enquanto estiver vigente
(AgRg no HC n. 871.288/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/03/2024, DJe de 20/03/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso
dos autos, o valor aduzido na denúncia dos débitos tributários
consubstancia-se em R$ 49.121,28 (quarenta e nove mil cento e vinte
um reais e vinte e oito centavos), montante inferior ao estabelecido
como parâmetro para propositura da execução fiscal no Estado de
Santa Catarina - hipótese de concessão da ordem para reconhecer a
atipicidade material, absolvendo o paciente, ora agravado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo
regimental não provido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. DEFINIÇÃO DE VALORES DE
REFERÊNCIA PARA PROPOSITURA E DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
MONTANTE INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
ATIPICIDADE MATERIAL. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tema n.
157/STJ firmou a tese de que  i ncide o princípio da insignificância
aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito
tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n.
10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e
130, ambas do Ministério da Fazenda.
2. Na esfera estadual, a
aplicação do princípio da insignificância deve observar a legislação
local semelhante à normativa federal, que define os valores de
referência para a persecução ou não de execuções fiscais.
3. Em
Santa Catarina, a Lei Estadual n. 18.165/2021 incluiu o art. 142-A
na Lei n. 3.938/1966, o qual definiu a competência do
Procurador-Geral do Estado para estabelecer o valor mínimo para
ajuizamento da ação de cobrança de dívidas e de suas autarquias e
fundações de direito público. (..) A Procuradoria-Geral do Estado de
Santa Catarina, que estabeleceu a Portaria GAB/PGE n. 58/2021
instituiu o valor de R$ 50.000,00 para o ajuizamento de ação de
cobrança da dívida ativa. (..) A referida legislação, posterior aos
fatos investigados nesta ação penal, equipara-se à hipótese de
novatio legis in mellius e deve ser aplicada, como referência aos
casos criminais de natureza tributária, enquanto estiver vigente
(AgRg no HC n. 871.288/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/03/2024, DJe de 20/03/2024).
4. No caso
dos autos, o valor aduzido na denúncia dos débitos tributários
consubstancia-se em R$ 49.121,28 (quarenta e nove mil cento e vinte
um reais e vinte e oito centavos), montante inferior ao estabelecido
como parâmetro para propositura da execução fiscal no Estado de
Santa Catarina - hipótese de concessão da ordem para reconhecer a
atipicidade material, absolvendo o paciente, ora agravado.
5. Agravo
regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ebd80d529e80cfeea55cccf13f49c3c595d781785a4f872100617bb7e9bf0875
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

