{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67396,"origem":"stj","sha256_origem":"0d58529a7c31d93dd918e499beb7c3d8a79d0bb32ae9eb27ae2c8f39da9e67c0","registro_original":{"id_fonte":"000881177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"815998","numero_registro":"202301237839","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR\nPROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.\n1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a\noposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o\naprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do\njulgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro\nmaterial.\n2. Os embargos devem ser acolhidos para suprir omissão sobre a\nexistência de circunstâncias fáticas objetivas que autorizavam a\nbusca pessoal. Deveras, segundo se depreende dos autos, policiais\nestavam em patrulhamento em ponto de tráfico de drogas quando\navistaram o paciente - conhecido dos agentes pelo envolvimento nesse\ntipo de delito - com uma sacola nas mãos saindo de um beco,\noportunidade em que ele, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga,\nmas foi alcançado.\n3. As circunstâncias acima mencionadas, em conjunto, ultrapassam o\nmero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que\na sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu\nestivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime.\n4. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo\nregimental do Ministério Público Federal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração para dar provimento ao agravo\nregimental do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e97f2a46d98438b8a3998cc753488b136d2b7cca699c0820700a3162afc0794a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
