# Registro público: STJ — 815998

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67396/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d58529a7c31d93dd918e499beb7c3d8a79d0bb32ae9eb27ae2c8f39da9e67c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos devem ser acolhidos para suprir omissão sobre a
existência de circunstâncias fáticas objetivas que autorizavam a
busca pessoal. Deveras, segundo se depreende dos autos, policiais
estavam em patrulhamento em ponto de tráfico de drogas quando
avistaram o paciente - conhecido dos agentes pelo envolvimento nesse
tipo de delito - com uma sacola nas mãos saindo de um beco,
oportunidade em que ele, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga,
mas foi alcançado.
- **Item 3 (texto oficial):** As circunstâncias acima mencionadas, em conjunto, ultrapassam o
mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que
a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu
estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo
regimental do Ministério Público Federal.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
2. Os embargos devem ser acolhidos para suprir omissão sobre a
existência de circunstâncias fáticas objetivas que autorizavam a
busca pessoal. Deveras, segundo se depreende dos autos, policiais
estavam em patrulhamento em ponto de tráfico de drogas quando
avistaram o paciente - conhecido dos agentes pelo envolvimento nesse
tipo de delito - com uma sacola nas mãos saindo de um beco,
oportunidade em que ele, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga,
mas foi alcançado.
3. As circunstâncias acima mencionadas, em conjunto, ultrapassam o
mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que
a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu
estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime.
4. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo
regimental do Ministério Público Federal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração para dar provimento ao agravo
regimental do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
