# Registro público: STJ — 2507449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51932fafb6e26005a1ca02e78927ad7dde774acd1774ce0d040fdb1a62d1bb9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA PELA RELATORIA. APLICAÇÃO CONJUGADA DAS SÚMULAS N. 283 E
284/STF (AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE) E DA SÚMULA N. 07/STJ. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente
impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre - de
forma oportuna, congruente, concreta e específica -, seu eventual
desacerto.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante entendimento trilhado por esta Corte de
Uniformização, é cediço que a ausência de dialética impugnação
(convergente, específica e pormenorizada) aos fundamentos assentados
na decisão monocrática agravada - prolatada por esta Corte -
declinados ao não conhecimento do recurso especial, impede o
conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência
sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c arts. 34, XVIII, "a", e
253, II, "a", ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por
analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, nas (genéricas) razões do agravo
regimental, a Defesa deixou de rebater - de forma estratificada -
dois fundamentos determinantes consignados por esta relatoria, aptos
à incognoscibilidade do recurso especial.
3.1. Num primeiro prisma,
a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF, pautada nas máximas
averbadas de que a qualificadora refutada, adstrita ao emprego de
meio a impossibilitar a Defesa da vítima, está consubstanciada: a)
na forma sorrateira como efetuados os vários disparos de arma de
fogo, tangenciada pela circunstância de que a arma estava na sua mão
e a camiseta estava por cima, tampando a arma; que quando ele viu o
declarante, puxou a camiseta e começou a disparar; que a única
reação do declarante foi acelerar; e b) na assertiva de que a
qualificadora relativa ao "recurso que dificulte a defesa da vítima"
é considerada de natureza objetiva, assim, mesmo que o ora
recorrente não tenha efetuados os disparos, não há que se falar
incomunicabilidade.
3.2. Noutro vértice, incidência da Súmula n.
07/STJ. Na oportunidade, o Tribunal a quo consignou que a
qualificadora pronunciada, prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP,
deve ser mantida, pois, de fato, o modus operandi revelado, em tese,
impossibilitou a defesa da vítima, quando o recorrente, de forma
sorrateira, efetuou vários disparos de arma de fogo, de modo que
essa não se mostra completamente descabida.
- **Item 4 (texto oficial):** Tal delineamento
processual inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da
"cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla
acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do
reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c art. 3º do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA PELA RELATORIA. APLICAÇÃO CONJUGADA DAS SÚMULAS N. 283 E
284/STF (AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE) E DA SÚMULA N. 07/STJ. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1.
O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente
impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre - de
forma oportuna, congruente, concreta e específica -, seu eventual
desacerto.
2. Consoante entendimento trilhado por esta Corte de
Uniformização, é cediço que a ausência de dialética impugnação
(convergente, específica e pormenorizada) aos fundamentos assentados
na decisão monocrática agravada - prolatada por esta Corte -
declinados ao não conhecimento do recurso especial, impede o
conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência
sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c arts. 34, XVIII, "a", e
253, II, "a", ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por
analogia.
3. Na espécie, nas (genéricas) razões do agravo
regimental, a Defesa deixou de rebater - de forma estratificada -
dois fundamentos determinantes consignados por esta relatoria, aptos
à incognoscibilidade do recurso especial.
3.1. Num primeiro prisma,
a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF, pautada nas máximas
averbadas de que a qualificadora refutada, adstrita ao emprego de
meio a impossibilitar a Defesa da vítima, está consubstanciada: a)
na forma sorrateira como efetuados os vários disparos de arma de
fogo, tangenciada pela circunstância de que a arma estava na sua mão
e a camiseta estava por cima, tampando a arma; que quando ele viu o
declarante, puxou a camiseta e começou a disparar; que a única
reação do declarante foi acelerar; e b) na assertiva de que a
qualificadora relativa ao "recurso que dificulte a defesa da vítima"
é considerada de natureza objetiva, assim, mesmo que o ora
recorrente não tenha efetuados os disparos, não há que se falar
incomunicabilidade.
3.2. Noutro vértice, incidência da Súmula n.
07/STJ. Na oportunidade, o Tribunal a quo consignou que a
qualificadora pronunciada, prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP,
deve ser mantida, pois, de fato, o modus operandi revelado, em tese,
impossibilitou a defesa da vítima, quando o recorrente, de forma
sorrateira, efetuou vários disparos de arma de fogo, de modo que
essa não se mostra completamente descabida.
4. Tal delineamento
processual inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da
"cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla
acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do
reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c art. 3º do CPP.
5.
Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
