{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67399,"origem":"stj","sha256_origem":"87641afa164f5ee93521d29021a1c6a023f48a2d9a00eba5f6a30e38a1bddf70","registro_original":{"id_fonte":"000881180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2475322","numero_registro":"202303572825","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.\nINSURGÊNCIA  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO.  PROCESSO  PENAL.  TRÁFICO\nILÍCITO  DE  ENTORPECENTES.  BUSCA  PESSOAL  REALIZADA  POR  GUARDAS\n MUNICIPAIS .  USURPAÇÃO  DAS  ATRIBUIÇÕES  DO  CARGO.  AUSÊNCIA  DE\n JUSTA  CAUSA.  ATUAÇÃO  PROSPECTIVA.  POLICIAMENTO  OSTENSIVO  E\nREPRESSIVO.  FUGA  DO  AGENTE  APÓS  ARBITRÁRIA  ABORDAGEM.\nNULIDADE  POR  ARRASTAMENTO.  COROLÁRIA  ABSOLVIÇÃO.\nINAPLICABILIDADE  DA  SÚMULA  N.  7/STJ.  REGIMENTAL  NÃO\nPROVIDO.\n1.  No  tocante  ao  procedimento  de  busca  pessoal,\npositivado  no  art.  244  do  CPP,  é  cediço  por  esta  Corte\nUniformizadora  que  para  sua  consecução  sem  mandado  judicial,\nem  crimes  permanentes,  exige-se  fundada  suspeita  (ju  sta\ncausa)  lastreada  num  juízo  prévio  de  probabilidade,\njustificada  objetivamente  -  e  não  com  esteio  em  mero\ntirocínio  policial,  em  vedada  hipótese  de  prospecção\nprobatória  (fishing  expedition)  -  em  circunstâncias  do  caso\nconcreto,  aptas  a  autorizar  a  legitimada  abordagem\npolicial.\n2.  Segundo  entendimento  perfilhado  pela  Terceira\nSeção,  ao  interpretar  a  acepção  do  art.  301  do  CPP,  não\ncompete  às  guardas  municipais,  mas, sim,  à  polícia  -  salvo\nhipóteses  de  flagrante  delito  -  as  atribuições  para\ninvestigar  e  abordar  agentes  suspeitos  de  provável  tráfico\nde  drogas  ou  outros  crimes  despidos  de  correlação  à\nsalvaguarda  do  patrimônio  e/ou  dos  serviços  do  ente\nmunicipal  ou  dos  seus  respectivos  usuários.\n3.  Nessa\nperspectiva,  em  digressão  ao  evolutivo  entendimento\njurisprudencial  (como  expressão  de  overriding)  dado  à  dicção\nsistemática  dos  arts.  244  e  301  do  CPP,  a  Terceira  Seção,\nno  bojo  do  HC  n.  830.530/SP,  reputou  que  a  recente  análise\n,  pela  Suprema  Corte ,  da  ADPF  n.  995/DF,  fincada  no\nregramento  do  art.  144,  §  8º,  da  CF/1988,  não  impactou  no\nposicionamento  alhures,  preconizado  pelo  Superior  Tribunal  de\nJustiça,  mas,  ao  revés,  ratificou  os  limites  da  atuação  das\n guardas  municipais,  cujo  mister  (ressalvada  hipótese\nflagrancial)  pressupõe  estrita  observância  às  atribuições  do\ncargo  (nexo  funcional),  sob  pena  de  manifesta  nulidade  do\nato  persecutório  e  dos  dele  resultantes.\n4.  Na  espécie,\ndenota-se  que  a  busca  pessoal  do  acusado ,  ainda  que\ntangenciada  por  frustrada  tentativa  de  fuga ,  decorreu  de\ninfundada,  arbitrária  e  ilegítima  abordagem  pelos  guardas\ncivis,  que,  conforme  delineado  nos  autos,  realizavam\npatrulhamento  ostensivo  de  rotina,  e  no  momento  em  que\ntransitavam  pelo  local,  verificaram  suposta  atuação  suspeita\ndo  acusado,  que  ao  perceber,  tentou  empreender  fuga,  em\natitude  reveladora  de  traficância,  extraída,  por  mera  dedução\n ou  subjetivismo devido à  presença  do acusado  em  local\nconhecido  como  ponto  de  venda  de  narcóticos.\n5.  Tal\ndelineamento,  repisa-se,  não  saneia  o  eivado  procedimento  de\nbusca  pessoal  e,  por  corolário,  o  contaminado  mosaico\nprobatório  dele  decorrente,  à  luz  da  garantia  pétrea  do\ndevido  processo  legal  e  cogente  observância  ao  princípio  da\ninterdependência  dos  atos  processuais,  com  matiz  positivada\nna  teoria  dos  frutos  da  árvore  envenenada  (fruits  of  the\npoisonous  tree),  consoante  interpretação  sistêmica  dos  arts.\n157,  §  1º,  563  e  564,  IV,  e  573,  §1º,  todos  do  CPP.\n6.\nNesses  termos,  impositiva  a  declaração  de  nulidade  do  feito\ne,  por  consectário  lógico,  por  não  remanescerem  provas\nhábeis  (independentes  e  lícitas)  a  manter  a  condenação  em\nvoga,  a  absolvição  do  recorrido,  na  forma  do  art.  386,\nVII,  do  CPP,  sem  qualquer  subsunção  à  inteligência  da\nSúmula  n.  7/STJ.\n7.  Agravo  regimental  não  provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"400c8bfd394784597d432daedb01bb630d08d00e54cc294ba012c2f42187d42b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
