# Registro público: STJ — 2475322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87641afa164f5ee93521d29021a1c6a023f48a2d9a00eba5f6a30e38a1bddf70

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881180
- **Número de registro na fonte:** 202303572825
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.
INSURGÊNCIA  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO.  PROCESSO  PENAL.  TRÁFICO
ILÍCITO  DE  ENTORPECENTES.  BUSCA  PESSOAL  REALIZADA  POR  GUARDAS
 MUNICIPAIS .  USURPAÇÃO  DAS  ATRIBUIÇÕES  DO  CARGO.  AUSÊNCIA  DE
 JUSTA  CAUSA.  ATUAÇÃO  PROSPECTIVA.  POLICIAMENTO  OSTENSIVO  E
REPRESSIVO.  FUGA  DO  AGENTE  APÓS  ARBITRÁRIA  ABORDAGEM.
NULIDADE  POR  ARRASTAMENTO.  COROLÁRIA  ABSOLVIÇÃO.
INAPLICABILIDADE  DA  SÚMULA  N.  7/STJ.  REGIMENTAL  NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No  tocante  ao  procedimento  de  busca  pessoal,
positivado  no  art.  244  do  CPP,  é  cediço  por  esta  Corte
Uniformizadora  que  para  sua  consecução  sem  mandado  judicial,
em  crimes  permanentes,  exige-se  fundada  suspeita  (ju  sta
causa)  lastreada  num  juízo  prévio  de  probabilidade,
justificada  objetivamente  -  e  não  com  esteio  em  mero
tirocínio  policial,  em  vedada  hipótese  de  prospecção
probatória  (fishing  expedition)  -  em  circunstâncias  do  caso
concreto,  aptas  a  autorizar  a  legitimada  abordagem
policial.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo  entendimento  perfilhado  pela  Terceira
Seção,  ao  interpretar  a  acepção  do  art.  301  do  CPP,  não
compete  às  guardas  municipais,  mas, sim,  à  polícia  -  salvo
hipóteses  de  flagrante  delito  -  as  atribuições  para
investigar  e  abordar  agentes  suspeitos  de  provável  tráfico
de  drogas  ou  outros  crimes  despidos  de  correlação  à
salvaguarda  do  patrimônio  e/ou  dos  serviços  do  ente
municipal  ou  dos  seus  respectivos  usuários.
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa
perspectiva,  em  digressão  ao  evolutivo  entendimento
jurisprudencial  (como  expressão  de  overriding)  dado  à  dicção
sistemática  dos  arts.  244  e  301  do  CPP,  a  Terceira  Seção,
no  bojo  do  HC  n.  830.530/SP,  reputou  que  a  recente  análise
,  pela  Suprema  Corte ,  da  ADPF  n.  995/DF,  fincada  no
regramento  do  art.  144,  §  8º,  da  CF/1988,  não  impactou  no
posicionamento  alhures,  preconizado  pelo  Superior  Tribunal  de
Justiça,  mas,  ao  revés,  ratificou  os  limites  da  atuação  das
 guardas  municipais,  cujo  mister  (ressalvada  hipótese
flagrancial)  pressupõe  estrita  observância  às  atribuições  do
cargo  (nexo  funcional),  sob  pena  de  manifesta  nulidade  do
ato  persecutório  e  dos  dele  resultantes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na  espécie,
denota-se  que  a  busca  pessoal  do  acusado ,  ainda  que
tangenciada  por  frustrada  tentativa  de  fuga ,  decorreu  de
infundada,  arbitrária  e  ilegítima  abordagem  pelos  guardas
civis,  que,  conforme  delineado  nos  autos,  realizavam
patrulhamento  ostensivo  de  rotina,  e  no  momento  em  que
transitavam  pelo  local,  verificaram  suposta  atuação  suspeita
do  acusado,  que  ao  perceber,  tentou  empreender  fuga,  em
atitude  reveladora  de  traficância,  extraída,  por  mera  dedução
 ou  subjetivismo devido à  presença  do acusado  em  local
conhecido  como  ponto  de  venda  de  narcóticos.
- **Item 5 (texto oficial):** Tal
delineamento,  repisa-se,  não  saneia  o  eivado  procedimento  de
busca  pessoal  e,  por  corolário,  o  contaminado  mosaico
probatório  dele  decorrente,  à  luz  da  garantia  pétrea  do
devido  processo  legal  e  cogente  observância  ao  princípio  da
interdependência  dos  atos  processuais,  com  matiz  positivada
na  teoria  dos  frutos  da  árvore  envenenada  (fruits  of  the
poisonous  tree),  consoante  interpretação  sistêmica  dos  arts.
157,  §  1º,  563  e  564,  IV,  e  573,  §1º,  todos  do  CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesses  termos,  impositiva  a  declaração  de  nulidade  do  feito
e,  por  consectário  lógico,  por  não  remanescerem  provas
hábeis  (independentes  e  lícitas)  a  manter  a  condenação  em
voga,  a  absolvição  do  recorrido,  na  forma  do  art.  386,
VII,  do  CPP,  sem  qualquer  subsunção  à  inteligência  da
Súmula  n.  7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo  regimental  não  provido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.
INSURGÊNCIA  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO.  PROCESSO  PENAL.  TRÁFICO
ILÍCITO  DE  ENTORPECENTES.  BUSCA  PESSOAL  REALIZADA  POR  GUARDAS
 MUNICIPAIS .  USURPAÇÃO  DAS  ATRIBUIÇÕES  DO  CARGO.  AUSÊNCIA  DE
 JUSTA  CAUSA.  ATUAÇÃO  PROSPECTIVA.  POLICIAMENTO  OSTENSIVO  E
REPRESSIVO.  FUGA  DO  AGENTE  APÓS  ARBITRÁRIA  ABORDAGEM.
NULIDADE  POR  ARRASTAMENTO.  COROLÁRIA  ABSOLVIÇÃO.
INAPLICABILIDADE  DA  SÚMULA  N.  7/STJ.  REGIMENTAL  NÃO
PROVIDO.
1.  No  tocante  ao  procedimento  de  busca  pessoal,
positivado  no  art.  244  do  CPP,  é  cediço  por  esta  Corte
Uniformizadora  que  para  sua  consecução  sem  mandado  judicial,
em  crimes  permanentes,  exige-se  fundada  suspeita  (ju  sta
causa)  lastreada  num  juízo  prévio  de  probabilidade,
justificada  objetivamente  -  e  não  com  esteio  em  mero
tirocínio  policial,  em  vedada  hipótese  de  prospecção
probatória  (fishing  expedition)  -  em  circunstâncias  do  caso
concreto,  aptas  a  autorizar  a  legitimada  abordagem
policial.
2.  Segundo  entendimento  perfilhado  pela  Terceira
Seção,  ao  interpretar  a  acepção  do  art.  301  do  CPP,  não
compete  às  guardas  municipais,  mas, sim,  à  polícia  -  salvo
hipóteses  de  flagrante  delito  -  as  atribuições  para
investigar  e  abordar  agentes  suspeitos  de  provável  tráfico
de  drogas  ou  outros  crimes  despidos  de  correlação  à
salvaguarda  do  patrimônio  e/ou  dos  serviços  do  ente
municipal  ou  dos  seus  respectivos  usuários.
3.  Nessa
perspectiva,  em  digressão  ao  evolutivo  entendimento
jurisprudencial  (como  expressão  de  overriding)  dado  à  dicção
sistemática  dos  arts.  244  e  301  do  CPP,  a  Terceira  Seção,
no  bojo  do  HC  n.  830.530/SP,  reputou  que  a  recente  análise
,  pela  Suprema  Corte ,  da  ADPF  n.  995/DF,  fincada  no
regramento  do  art.  144,  §  8º,  da  CF/1988,  não  impactou  no
posicionamento  alhures,  preconizado  pelo  Superior  Tribunal  de
Justiça,  mas,  ao  revés,  ratificou  os  limites  da  atuação  das
 guardas  municipais,  cujo  mister  (ressalvada  hipótese
flagrancial)  pressupõe  estrita  observância  às  atribuições  do
cargo  (nexo  funcional),  sob  pena  de  manifesta  nulidade  do
ato  persecutório  e  dos  dele  resultantes.
4.  Na  espécie,
denota-se  que  a  busca  pessoal  do  acusado ,  ainda  que
tangenciada  por  frustrada  tentativa  de  fuga ,  decorreu  de
infundada,  arbitrária  e  ilegítima  abordagem  pelos  guardas
civis,  que,  conforme  delineado  nos  autos,  realizavam
patrulhamento  ostensivo  de  rotina,  e  no  momento  em  que
transitavam  pelo  local,  verificaram  suposta  atuação  suspeita
do  acusado,  que  ao  perceber,  tentou  empreender  fuga,  em
atitude  reveladora  de  traficância,  extraída,  por  mera  dedução
 ou  subjetivismo devido à  presença  do acusado  em  local
conhecido  como  ponto  de  venda  de  narcóticos.
5.  Tal
delineamento,  repisa-se,  não  saneia  o  eivado  procedimento  de
busca  pessoal  e,  por  corolário,  o  contaminado  mosaico
probatório  dele  decorrente,  à  luz  da  garantia  pétrea  do
devido  processo  legal  e  cogente  observância  ao  princípio  da
interdependência  dos  atos  processuais,  com  matiz  positivada
na  teoria  dos  frutos  da  árvore  envenenada  (fruits  of  the
poisonous  tree),  consoante  interpretação  sistêmica  dos  arts.
157,  §  1º,  563  e  564,  IV,  e  573,  §1º,  todos  do  CPP.
6.
Nesses  termos,  impositiva  a  declaração  de  nulidade  do  feito
e,  por  consectário  lógico,  por  não  remanescerem  provas
hábeis  (independentes  e  lícitas)  a  manter  a  condenação  em
voga,  a  absolvição  do  recorrido,  na  forma  do  art.  386,
VII,  do  CPP,  sem  qualquer  subsunção  à  inteligência  da
Súmula  n.  7/STJ.
7.  Agravo  regimental  não  provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2475322 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 do comentário:** 8ed3ec47e38b4ebc9cf8dddf263f092b7c79ebaf0387504fde9acde8a302585b
