{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":674,"origem":"stj","sha256_origem":"5a3d9ee5fabd8869a5616b6d0cd24dce8562c460b0a9b905f68f95df89ebe791","registro_original":{"id_fonte":"000814353","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1846676","numero_registro":"201903288287","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.\nVALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO RENOVATÓRIA.\nIMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECADÊNCIA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. 30\n(TRINTA) DIAS. PRAZO LEGAL. ART. 74 DA LEI Nº 8.245/1991.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) a validade da representação\nprocessual da parte ré e (ii) o prazo para desocupação do imóvel em\ncaso de improcedência do pedido formulado na ação renovatória.\n3. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso\nespecial acerca do defeito da representação processual do réu\nexigiria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado\nna estreita via do apelo especial, consoante a Súmula nº 7/STJ.\n4. A ordem judicial despejo é cabível em qualquer hipótese de não\nrenovação do contrato de locação comercial, seja por improcedência\ndo pedido, por desistência do autor ou por carência de ação.\nPrecedentes.\n5. Não sendo renovada a locação, o locatário tem o prazo de 30\n(trinta) dias para desocupar o imóvel, contado da intimação da ordem\nde despejo.\n6. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi e\nPaulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art74"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008245 ANO:1991\n*****  LINQ-91    LEI DO INQUILINATO DE 1991\n        ART:00074\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.112/2009)","LEG:FED LEI:011112 ANO:2009"],"jurisprudencia_citada":"(ORDEM JUDICIAL DE DESPEJO - QUALQUER HIPÓTESE DE NÃO RENOVAÇÃO DO\nCONTRATO DE LOCAÇÃO - CABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1003816>>-MG,\n         <<REsp 1707365>>-MG\n(AÇÃO RENOVATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO\nVOLUNTÁRIA - 30 DIAS)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 389671>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"eaa55bd9ac0659b8380c1482ec244f9a17a7682fdd87da4377e274cda4b76e06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
