{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6740,"origem":"stj","sha256_origem":"c1b094407b80f6eb4ec91ab383f8cd4d99e6cb3a472c3856a22a0f9cc2f73cb1","registro_original":{"id_fonte":"000818215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"720124","numero_registro":"202200224042","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nDOMICILIAR. MATÉRIA JÁ JULGADA NO HC N. 675.667/SP. SUPERVENIÊNCIA\nDO NASCIMENTO DA FILHA DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE\nEXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM\nDENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A controvérsia acerca da prisão domiciliar da agravante já foi\nsubstancialmente examinada no HC n. 675.667/SP, no qual a Sexta\nTurma denegou a ordem destacando que \"[a] concessão de prisão\ndomiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de\nfilhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso\nconcreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a\nconcessão da referida benesse\", mas que, \"[n]o caso, não foi\ncomprovada a imprescindibilidade da agravante no cuidado dos filhos\nou que os cuidados necessários das crianças não pudessem ser\nsupridos por outras pessoas. Além disso, tampouco ficaram\nevidenciados o risco à saúde da agravante ou a negligência de\neventual cuidado médico no estabelecimento prisional, sendo\nimprescindível, para infirmar as conclusões das instâncias\nordinárias, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento\nque não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus\"\n(AgRg no HC n. 675.667/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado\nem 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.).\n2. O presente writ difere do anterior tão somente pela\nsuperveniência do nascimento da filha da ora agravante,\ncircunstância que, consoante destacado pelas instâncias ordinárias,\nocorreu dentro da normalidade, estando a agravante e a recém-nascida\ndevidamente assistidas em ala separada do estabelecimento prisional\nem que se encontram, com devido acompanhamento médico, sem qualquer\nqueixa, tendo sido destacado ainda que a agravante está\ncompletamente imunizada para a Covid-19 e a recém-nascida recebeu as\nvacinas iniciais. Não ficou configurada, portanto, excepcionalidade\nque autoriza a concessão de prisão domiciliar.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00117"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR - CONDENAÇÃO DEFINITIVA - EXCEPCIONALIDADE -\nDEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 736879>>-PE,\n         <<AgRg no HC 637269>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b4d793adc409607a4777edda7f849e2b1f411183c9bf3bd1720f88ec502b987b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
