{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67400,"origem":"stj","sha256_origem":"d683a622ffbe09dedcb2259c11c6c6a940af1e63b9170af1844ecf3a199e7e21","registro_original":{"id_fonte":"000881181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2514184","numero_registro":"202304225313","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO\nPENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA\nPELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE DISSOCIADA\nE GENÉRICA À SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. Não há\nvilipêndio ao princípio da colegialidade da decisão monocrática,\nexarada pelo Relator, quando não cognoscível o objetivado recurso,\nseja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado o\naresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte\nUniformizadora, ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o\nart. 3º do CPP. Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se encampada,\nainda, pela dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ, do art. 38 da Lei\nn. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.\n2. O\nprincípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente\nimpugne \"todos\" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de\nforma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada),\nseu eventual desacerto.\n3. Não logra cognoscibilidade o agravo\nregimental cuja impugnação (a determinado óbice de admissibilidade\nrecursal - in casu Súmula n. 83/STJ) encontra-se dissociada dos\nfundamentos assentados na decisão agravada. Atração da Súmula n.\n182/STJ.\n4. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a\nausência de dialética impugnação aos fundamentos assentados na\ndecisão monocrática agravada - prolatada por esta Corte - impede o\nconhecimento do agravo regimental, consoante inteligência\nsistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c art. 34, XVIII, \"a\", do\nRISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.\n5. Segundo\neste Sodalício, para  se  afastar  a  incidência  da  Súmula  n.\n7/STJ  não basta a mera alegação \"genérica\" - não estratificada\npelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do\nreexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do\nrecurso especial.\n6. Na ocasião, refutou (genericamente) a defesa\nque, não há incidência da Súmula nº 7 desta Corte, mas, tão somente,\nrevaloração de critérios jurídicos das provas que não implicam em\nreexame probatório, em harmonia com julgados deste Tribunal da\nCidadania.\n7. Não  houve  , destarte,  no inadmitido recurso\nespecial,  o  necessário emprego  (técnico e dialético)  de\nfundamentação hábil a  contextualizar  os  \"dados  concretos\"\nconstantes  do  acórdão  estadual, na extensão em tela (adstrita aos\npleitos de absolvição, por insuficiência de provas, ou de\ndesclassificação delitiva), de modo a ilidir a (ortodoxa)\ninteligência, por este Tribunal Superior, da Súmula n. 7/STJ.\n8. Tal\ndelineamento processual inviabiliza (à luz dos subjacentes\nprincípios da \"cooperação processual\" e do \"devido processo legal\",\nem sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de\ndelibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c art.\n3º do CPP.\n9. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"895808eb588c649c83b498bd1069cc7ce40f32f9f3e34be95e9d9b8b76f5b674","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
