# Registro público: STJ — 2514184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67400/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67400.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d683a622ffbe09dedcb2259c11c6c6a940af1e63b9170af1844ecf3a199e7e21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA
PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE DISSOCIADA
E GENÉRICA À SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há
vilipêndio ao princípio da colegialidade da decisão monocrática,
exarada pelo Relator, quando não cognoscível o objetivado recurso,
seja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado o
aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte
Uniformizadora, ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o
art. 3º do CPP. Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se encampada,
ainda, pela dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ, do art. 38 da Lei
n. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O
princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente
impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de
forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada),
seu eventual desacerto.
- **Item 3 (texto oficial):** Não logra cognoscibilidade o agravo
regimental cuja impugnação (a determinado óbice de admissibilidade
recursal - in casu Súmula n. 83/STJ) encontra-se dissociada dos
fundamentos assentados na decisão agravada. Atração da Súmula n.
182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a
ausência de dialética impugnação aos fundamentos assentados na
decisão monocrática agravada - prolatada por esta Corte - impede o
conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência
sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c art. 34, XVIII, "a", do
RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo
este Sodalício, para  se  afastar  a  incidência  da  Súmula  n.
7/STJ  não basta a mera alegação "genérica" - não estratificada
pelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do
reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do
recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Na ocasião, refutou (genericamente) a defesa
que, não há incidência da Súmula nº 7 desta Corte, mas, tão somente,
revaloração de critérios jurídicos das provas que não implicam em
reexame probatório, em harmonia com julgados deste Tribunal da
Cidadania.
- **Item 7 (texto oficial):** Não  houve  , destarte,  no inadmitido recurso
especial,  o  necessário emprego  (técnico e dialético)  de
fundamentação hábil a  contextualizar  os  "dados  concretos"
constantes  do  acórdão  estadual, na extensão em tela (adstrita aos
pleitos de absolvição, por insuficiência de provas, ou de
desclassificação delitiva), de modo a ilidir a (ortodoxa)
inteligência, por este Tribunal Superior, da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Tal
delineamento processual inviabiliza (à luz dos subjacentes
princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal",
em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de
delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c art.
3º do CPP.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA
PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE DISSOCIADA
E GENÉRICA À SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há
vilipêndio ao princípio da colegialidade da decisão monocrática,
exarada pelo Relator, quando não cognoscível o objetivado recurso,
seja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado o
aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte
Uniformizadora, ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o
art. 3º do CPP. Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se encampada,
ainda, pela dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ, do art. 38 da Lei
n. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
2. O
princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente
impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de
forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada),
seu eventual desacerto.
3. Não logra cognoscibilidade o agravo
regimental cuja impugnação (a determinado óbice de admissibilidade
recursal - in casu Súmula n. 83/STJ) encontra-se dissociada dos
fundamentos assentados na decisão agravada. Atração da Súmula n.
182/STJ.
4. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a
ausência de dialética impugnação aos fundamentos assentados na
decisão monocrática agravada - prolatada por esta Corte - impede o
conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência
sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c art. 34, XVIII, "a", do
RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
5. Segundo
este Sodalício, para  se  afastar  a  incidência  da  Súmula  n.
7/STJ  não basta a mera alegação "genérica" - não estratificada
pelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do
reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do
recurso especial.
6. Na ocasião, refutou (genericamente) a defesa
que, não há incidência da Súmula nº 7 desta Corte, mas, tão somente,
revaloração de critérios jurídicos das provas que não implicam em
reexame probatório, em harmonia com julgados deste Tribunal da
Cidadania.
7. Não  houve  , destarte,  no inadmitido recurso
especial,  o  necessário emprego  (técnico e dialético)  de
fundamentação hábil a  contextualizar  os  "dados  concretos"
constantes  do  acórdão  estadual, na extensão em tela (adstrita aos
pleitos de absolvição, por insuficiência de provas, ou de
desclassificação delitiva), de modo a ilidir a (ortodoxa)
inteligência, por este Tribunal Superior, da Súmula n. 7/STJ.
8. Tal
delineamento processual inviabiliza (à luz dos subjacentes
princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal",
em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de
delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c art.
3º do CPP.
9. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
