{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67405,"origem":"stj","sha256_origem":"15c7645a5f52e384ea6e088398723af7f60d9f917c33400fb8357214adcc895c","registro_original":{"id_fonte":"000879823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"RvCr","classe_descricao":"REVISÃO CRIMINAL","numero_processo":"5867","numero_registro":"202204063786","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-14","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL - CPP.\nCONDENAÇÃO POR ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. COMPETÊNCIA DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ PARA REVISÃO CRIMINAL DE SEUS\nJULGADOS. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS MATÉRIAS NÃO ANALISADAS\nNO STJ. CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL RESTRITO AO TÓPICO DA\nPRESCRIÇÃO ENFRENTADO NO DECISUM RESCINDENDO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE\nNEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO E AO ART. 109,\nINCISO IV DO CÓDIGO PENAL - CP. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE\nCONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE.\n1. O requerente foi condenado à pena de 3 anos e 7 meses pelo\ncometimento do crime previsto no artigo 171, caput, do CP, em\ncontinuidade delitiva, e a sua pretensão diz respeito a decisum\nproferido no julgamento do AREsp 1977542/SP, pelo qual foi negado o\npedido de reconhecimento prescrição da pretensão punitiva\nretroativa.\n2. Conforme o art. 105, inc. I, \"e\", da Constituição Federal - CF e\nart. 240 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -\nRISTJ, a esta Corte Superior de Justiça cabe analisar somente as\nrevisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.\nPrecedentes.\nAs alegações referentes a suposto equívoco na dosimetria da pena e\nquanto ao regime prisional imposto não foram conhecidas nesta Corte,\nrazão pela qual o STJ não é competente para examiná-las. A presente\nação revisional deve ser parcialmente conhecida para enfrentar tão\nsomente o tópico examinado pelo STJ, no qual o requerente alega a\nocorrência da perda do jus puniendi estatal.\n3. Na parte conhecida, a revisão criminal foi ajuizada com esteio no\nart. 621, inciso I, do CPP, alegando negativa de vigência ao art.\n2º, parágrafo único, e ao art. 109, inciso IV, do Código Penal - CP.\nA defesa sustenta que o requerente foi condenado por delito\npraticado nos meses de abril e de maio de 2002, de forma que a atual\nredação do art. 110, § 1º, do CP não pode ser utilizada no caso\nconcreto, porque foi introduzido pela Lei n. 12.234/10, a qual não\npode retroagir, uma vez que amplia o jus puniendi estatal.\nTodavia, a decisão objeto da presente revisional, não fez retroagir\na Lei n. 12.234/2010, ao contrário, admitiu, em tese, a\npossibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva\nentre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, contudo,\nconsiderando que o lapso prescricional , com base na pena aplicada\nsem o aumento da continuidade delitiva é de 8 anos, não restou\nconfigurada a prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a\ndata dos fatos (meses de abril e maio de 2002) e a data do\nrecebimento da denúncia (31/1/2005).\n4. Também não procede a afirmação no sentido de que teria decorrido\nmais de 8 anos entre o recebimento da denúncia e o trânsito em\njulgado para a acusação. Neste ponto específico, o requerente se\ninsurge contra o fato de o prazo prescricional, com base na pena\nmáxima cominada em abstrato, ter sido utilizado como parâmetro para\nestabelecer o período de suspensão do prazo prescricional decorrente\ndo art. 366 do CPP. Contudo, a decisão rescindenda está em\nconformidade com sólida jurisprudência desta Corte Superior de\nJustiça, que culminou na edição da Súmula n. 415/STJ, bem como de\nacordo com tese fixada em repercussão geral (Tema 438) pelo Supremo\nTribunal Federal - STF.\n5. Revisão criminal parcialmente conhecida e nesta extensão julgada\nimprocedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer\nparcialmente a revisão criminal e, nesta extensão julgá-la\nimprocedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto (Revisor), Daniela Teixeira,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621","urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234"],"sumulas_citadas":["STJ:415"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:E","LEG:FED LEI:012234 ANO:2010","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00109 INC:00004 ART:00110\n        PAR:00001\n(ART. 110, § 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00366 ART:00621 INC:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00240","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000415"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO CRIMINAL - COMPETÊNCIA DO STJ - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg na RvCr 5817>>-DF, <<RvCr 1029>>-PR,\n         <<AgRg nos EDcl na RvCr 6056>>-MA,\n         <<AgRg na RvCr 4306>>-GO\n(REVISÃO CRIMINAL - DECISÃO MONOCRÁTICA)\n   STJ - <<RvCr 5751>>-MG, <<AgRg na RvCr 5874>>-TO\n(SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO\nCOMINADA AO CRIME)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2045385>>-TO, <<AgRg no RHC 134313>>-RS\n   STF - [[RE  600851]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 438)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/be3479ae-ad30-49e8-9121-63b6bee465dc/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"beeafcc29e7a61b958d30e09932d9aada665fe30a293b76e6a02a4ba24711421","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
