# Registro público: STJ — 5867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-14
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15c7645a5f52e384ea6e088398723af7f60d9f917c33400fb8357214adcc895c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL - CPP.
CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ PARA REVISÃO CRIMINAL DE SEUS
JULGADOS. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS MATÉRIAS NÃO ANALISADAS
NO STJ. CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL RESTRITO AO TÓPICO DA
PRESCRIÇÃO ENFRENTADO NO DECISUM RESCINDENDO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO E AO ART. 109,
INCISO IV DO CÓDIGO PENAL - CP. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O requerente foi condenado à pena de 3 anos e 7 meses pelo
cometimento do crime previsto no artigo 171, caput, do CP, em
continuidade delitiva, e a sua pretensão diz respeito a decisum
proferido no julgamento do AREsp 1977542/SP, pelo qual foi negado o
pedido de reconhecimento prescrição da pretensão punitiva
retroativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o art. 105, inc. I, "e", da Constituição Federal - CF e
art. 240 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ, a esta Corte Superior de Justiça cabe analisar somente as
revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Precedentes.
As alegações referentes a suposto equívoco na dosimetria da pena e
quanto ao regime prisional imposto não foram conhecidas nesta Corte,
razão pela qual o STJ não é competente para examiná-las. A presente
ação revisional deve ser parcialmente conhecida para enfrentar tão
somente o tópico examinado pelo STJ, no qual o requerente alega a
ocorrência da perda do jus puniendi estatal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na parte conhecida, a revisão criminal foi ajuizada com esteio no
art. 621, inciso I, do CPP, alegando negativa de vigência ao art.
2º, parágrafo único, e ao art. 109, inciso IV, do Código Penal - CP.
A defesa sustenta que o requerente foi condenado por delito
praticado nos meses de abril e de maio de 2002, de forma que a atual
redação do art. 110, § 1º, do CP não pode ser utilizada no caso
concreto, porque foi introduzido pela Lei n. 12.234/10, a qual não
pode retroagir, uma vez que amplia o jus puniendi estatal.
Todavia, a decisão objeto da presente revisional, não fez retroagir
a Lei n. 12.234/2010, ao contrário, admitiu, em tese, a
possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, contudo,
considerando que o lapso prescricional , com base na pena aplicada
sem o aumento da continuidade delitiva é de 8 anos, não restou
configurada a prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a
data dos fatos (meses de abril e maio de 2002) e a data do
recebimento da denúncia (31/1/2005).
- **Item 4 (texto oficial):** Também não procede a afirmação no sentido de que teria decorrido
mais de 8 anos entre o recebimento da denúncia e o trânsito em
julgado para a acusação. Neste ponto específico, o requerente se
insurge contra o fato de o prazo prescricional, com base na pena
máxima cominada em abstrato, ter sido utilizado como parâmetro para
estabelecer o período de suspensão do prazo prescricional decorrente
do art. 366 do CPP. Contudo, a decisão rescindenda está em
conformidade com sólida jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, que culminou na edição da Súmula n. 415/STJ, bem como de
acordo com tese fixada em repercussão geral (Tema 438) pelo Supremo
Tribunal Federal - STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Revisão criminal parcialmente conhecida e nesta extensão julgada
improcedente.

## Ementa

REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL - CPP.
CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ PARA REVISÃO CRIMINAL DE SEUS
JULGADOS. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS MATÉRIAS NÃO ANALISADAS
NO STJ. CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL RESTRITO AO TÓPICO DA
PRESCRIÇÃO ENFRENTADO NO DECISUM RESCINDENDO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO E AO ART. 109,
INCISO IV DO CÓDIGO PENAL - CP. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O requerente foi condenado à pena de 3 anos e 7 meses pelo
cometimento do crime previsto no artigo 171, caput, do CP, em
continuidade delitiva, e a sua pretensão diz respeito a decisum
proferido no julgamento do AREsp 1977542/SP, pelo qual foi negado o
pedido de reconhecimento prescrição da pretensão punitiva
retroativa.
2. Conforme o art. 105, inc. I, "e", da Constituição Federal - CF e
art. 240 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ, a esta Corte Superior de Justiça cabe analisar somente as
revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Precedentes.
As alegações referentes a suposto equívoco na dosimetria da pena e
quanto ao regime prisional imposto não foram conhecidas nesta Corte,
razão pela qual o STJ não é competente para examiná-las. A presente
ação revisional deve ser parcialmente conhecida para enfrentar tão
somente o tópico examinado pelo STJ, no qual o requerente alega a
ocorrência da perda do jus puniendi estatal.
3. Na parte conhecida, a revisão criminal foi ajuizada com esteio no
art. 621, inciso I, do CPP, alegando negativa de vigência ao art.
2º, parágrafo único, e ao art. 109, inciso IV, do Código Penal - CP.
A defesa sustenta que o requerente foi condenado por delito
praticado nos meses de abril e de maio de 2002, de forma que a atual
redação do art. 110, § 1º, do CP não pode ser utilizada no caso
concreto, porque foi introduzido pela Lei n. 12.234/10, a qual não
pode retroagir, uma vez que amplia o jus puniendi estatal.
Todavia, a decisão objeto da presente revisional, não fez retroagir
a Lei n. 12.234/2010, ao contrário, admitiu, em tese, a
possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, contudo,
considerando que o lapso prescricional , com base na pena aplicada
sem o aumento da continuidade delitiva é de 8 anos, não restou
configurada a prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a
data dos fatos (meses de abril e maio de 2002) e a data do
recebimento da denúncia (31/1/2005).
4. Também não procede a afirmação no sentido de que teria decorrido
mais de 8 anos entre o recebimento da denúncia e o trânsito em
julgado para a acusação. Neste ponto específico, o requerente se
insurge contra o fato de o prazo prescricional, com base na pena
máxima cominada em abstrato, ter sido utilizado como parâmetro para
estabelecer o período de suspensão do prazo prescricional decorrente
do art. 366 do CPP. Contudo, a decisão rescindenda está em
conformidade com sólida jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, que culminou na edição da Súmula n. 415/STJ, bem como de
acordo com tese fixada em repercussão geral (Tema 438) pelo Supremo
Tribunal Federal - STF.
5. Revisão criminal parcialmente conhecida e nesta extensão julgada
improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer
parcialmente a revisão criminal e, nesta extensão julgá-la
improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (Revisor), Daniela Teixeira,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - COMPETÊNCIA DO STJ - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg na RvCr 5817>>-DF, <<RvCr 1029>>-PR,
         <<AgRg nos EDcl na RvCr 6056>>-MA,
         <<AgRg na RvCr 4306>>-GO
(REVISÃO CRIMINAL - DECISÃO MONOCRÁTICA)
   STJ - <<RvCr 5751>>-MG, <<AgRg na RvCr 5874>>-TO
(SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO
COMINADA AO CRIME)
   STJ - <<AgRg no REsp 2045385>>-TO, <<AgRg no RHC 134313>>-RS
   STF - [[RE  600851]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 438)

## Súmulas citadas

- STJ:415

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:E
- LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00109 INC:00004 ART:00110
        PAR:00001
(ART. 110, § 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00366 ART:00621 INC:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00240
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000415

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art366)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2010-05-05%3B12234)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1971245](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43998/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): REVISÃO CRIMINAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2507992](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56747/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): REVISÃO CRIMINAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 2065354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36237/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): REVISÃO CRIMINAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Revisão criminal: como rever condenação já definitiva](https://wikijuridica.com.br/glossario/revisao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminal, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** adbfdebd2cac3ac09771cba1b0561df1e33bdcf4f9326ff233ad236da6186491
- **SHA-256 do registro documental:** 15c7645a5f52e384ea6e088398723af7f60d9f917c33400fb8357214adcc895c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frevisao-criminal%2F)

### [Prescrição punitiva e executória: as diferenças](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-pretensao-punitiva-executoria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-pretensao-punitiva-executoria%2F)

### [Súmula 438 do STJ: prescrição pela pena hipotética](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-438/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-438%2F)

