# Registro público: STJ — 1990992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-14
- **Publicação:** 2024-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4adaa8bb92f71c5a985f7107170aeac7c3f334dfac35b786b18d86dc8d89f29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO.
CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em transgressão do princípio da
colegialidade, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com
base na jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça
acerca dos temas em análise, com fundamento no art. 932, V, "a", do
Código de Processo Civil, conjugado com o art. 3º do Código de
Processo Penal, e no art. 34, XVIII, "c", parte final, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da
colegialidade é salvaguardado pela possibilidade de submissão da
decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados que
compõem os tribunais superiores.
- **Item 3 (texto oficial):** A hipótese atrai a incidência da
Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo
regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em apreço, não foram apresentados fatos
novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não
conhecido.

## Ementa

EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO.
CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1. Não há falar em transgressão do princípio da
colegialidade, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com
base na jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça
acerca dos temas em análise, com fundamento no art. 932, V, "a", do
Código de Processo Civil, conjugado com o art. 3º do Código de
Processo Penal, e no art. 34, XVIII, "c", parte final, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O princípio da
colegialidade é salvaguardado pela possibilidade de submissão da
decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados que
compõem os tribunais superiores.
3. A hipótese atrai a incidência da
Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo
regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos
novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
5. Agravo regimental não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da
Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** b4adaa8bb92f71c5a985f7107170aeac7c3f334dfac35b786b18d86dc8d89f29
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

