# Registro público: STJ — 1884928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6741/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54c28741249d6a3b335b4587793e79b4d52216e6e0f92ee5444a8c867a5f7bfd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A DO CP.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE AFASTADA. DIREITO AO SILÊNCIO. OFENSA.
ILICITUDE DA PROVA. NÃO VERIFICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica, no caso, alegada inépcia da denúncia, tese que
foi fundamentadamente afastada, constando que "o agravante, em
resposta à acusação, alegou inépcia da inicial acusatória. Em
alegações finais, o Ministério Público aditou a denúncia para
especificar o número de vezes em que ocorridos os abusos (quatro
dias seguidos, no mês de abril de 2011), quando a vítima contava com
8 anos de idade. Em decorrência do aditamento, abriu-se vista à
defesa, que requereu a realização de nova audiência de instrução e
julgamento, realizada em 17 de agosto de 2017, oportunidade em que
as partes desistiram da reinquirição das testemunhas e o réu
manifestou a intenção de não ser novamente interrogado".
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a tese de ofensa do direito ao silêncio, bem como de
ilicitude da prova, na utilização do depoimento prestado pelo réu,
em primeiro interrogatório, embora tenha ele optado por permanecer
em silêncio quando de segundo interrogatório realizado, não havendo,
efetivamente, nenhum óbice legal a que o juiz considere tais
elementos de prova (colhidos licitamente) para fundamentar a
sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A DO CP.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE AFASTADA. DIREITO AO SILÊNCIO. OFENSA.
ILICITUDE DA PROVA. NÃO VERIFICAÇÃO.
1.  Não se verifica, no caso, alegada inépcia da denúncia, tese que
foi fundamentadamente afastada, constando que "o agravante, em
resposta à acusação, alegou inépcia da inicial acusatória. Em
alegações finais, o Ministério Público aditou a denúncia para
especificar o número de vezes em que ocorridos os abusos (quatro
dias seguidos, no mês de abril de 2011), quando a vítima contava com
8 anos de idade. Em decorrência do aditamento, abriu-se vista à
defesa, que requereu a realização de nova audiência de instrução e
julgamento, realizada em 17 de agosto de 2017, oportunidade em que
as partes desistiram da reinquirição das testemunhas e o réu
manifestou a intenção de não ser novamente interrogado".
2. Afasta-se a tese de ofensa do direito ao silêncio, bem como de
ilicitude da prova, na utilização do depoimento prestado pelo réu,
em primeiro interrogatório, embora tenha ele optado por permanecer
em silêncio quando de segundo interrogatório realizado, não havendo,
efetivamente, nenhum óbice legal a que o juiz considere tais
elementos de prova (colhidos licitamente) para fundamentar a
sentença.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
