# Registro público: STJ — 45411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-14
- **Publicação:** 2024-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67410/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 902ba0a86c5f8532dabb25b408772e6af3e6d3d3e1a67048cecbe51909b1b70d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO  REGIMENTAL  EM AGRAVO REGIMENTO NO
HABEAS  CORPUS.  NÃO CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
COLEGIADA.  INDEFERIMENTO  DE  LIMINAR.  RECURSO  INCABÍVEL.  AGRAVO
 NÃO  CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 258 do RISTJ, "a parte que
se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial,
de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de
liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em
habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação
do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte
Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a
ou reformando-a".
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso de agravo regimental é voltado ao
ataque de decisão monocrática, sendo manifestamente incabível quando
impugna decisão colegiada, em especial quando esta foi prolatada em
julgamento de agravo anteriormente apresentado, haja vista os
ditames do princípio da unirrecorribilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo  regimental
não  conhecido.

## Ementa

EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO  REGIMENTAL  EM AGRAVO REGIMENTO NO
HABEAS  CORPUS.  NÃO CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
COLEGIADA.  INDEFERIMENTO  DE  LIMINAR.  RECURSO  INCABÍVEL.  AGRAVO
 NÃO  CONHECIDO.
1.  Nos termos do art. 258 do RISTJ, "a parte que
se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial,
de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de
liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em
habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação
do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte
Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a
ou reformando-a".
2.  O recurso de agravo regimental é voltado ao
ataque de decisão monocrática, sendo manifestamente incabível quando
impugna decisão colegiada, em especial quando esta foi prolatada em
julgamento de agravo anteriormente apresentado, haja vista os
ditames do princípio da unirrecorribilidade.
3.  Agravo  regimental
não  conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da
Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
