{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67411,"origem":"stj","sha256_origem":"2cc51f117386d70e3f9be0d21f9bbfb652d0f980b7d17af00cec8748fc1a53fa","registro_original":{"id_fonte":"000880132","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2474728","numero_registro":"202303568550","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-14","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.043 DO CPC E ART. 266 DO RISTJ.\nINOBSERVÂNCIA. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.\nI - Para comprovar o dissídio jurisprudencial nos embargos de\ndivergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo\nCivil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal\nde Justiça, o recorrente deve: a) juntar certidões; b) apresentar\ncópias do inteiro teor dos acórdãos indicados; c) citar o\nrepositório oficial, autorizado ou credenciado, nos quais eles se\nachem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e d) reproduzir\njulgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação\nda respectiva fonte. Precedentes.\nII - No caso dos autos, verifico que, no momento da interposição dos\nembargos de divergência, o agravante não juntou o inteiro teor dos\njulgados paradigma, tal como exige a lei, o que configura vício\nsubstancial insanável relativo à admissibilidade do recurso ora em\nexame.\nIII - Ademais, o agravante não realizou devidamente o cotejo\nanalítico, na medida em que apenas transcreveu as ementas dos\nacórdãos confrontados, sem demonstrar as circunstâncias específicas\nde cada caso, de modo a comprovar a similitude fática entre eles.\nPrecedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro\ne Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/be3479ae-ad30-49e8-9121-63b6bee465dc/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"20e56e0d08f6ff774d71dabd6d71bb9a28bf770e97000a48048dd573d3829acb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
