{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67412,"origem":"stj","sha256_origem":"919cb7b60e0da23edf87f90e701a22e7d55e6e896675eb58ea0952a18a1fff22","registro_original":{"id_fonte":"000880133","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008396","numero_registro":"202103574974","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-14","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315, STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM\nHABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\nCONFIGURADO. PRECEDENTES.\nI - Nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal\nde Justiça, são cabíveis embargos de divergência contra acórdão de\nórgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento\nproferido por outro órgão desta Corte. Sua finalidade consiste em\neliminar o dissenso interno quanto à intepretação da lei federal e,\npor consequência, uniformizar a jurisprudência.\nII - No caso dos autos, como bem consignado na decisão recorrida, o\nmérito do recurso especial interposto pelo embargante não foi\napreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o agravo\ninterposto contra a decisão de inadmissibilidade da origem foi\ndesprovido e tal compreensão mantida em sede de agravo regimental.\nLogo, ausente pressuposto essencial de admissão dos embargos de\ndivergência, segundo entendimento consolidado desta Corte.\nPrecedentes.\nIII - Para a configuração da divergência, não se admite como\nprecedente paradigma o aresto proferido em ação de natureza\nconstitucional. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro\ne Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/be3479ae-ad30-49e8-9121-63b6bee465dc/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"aad72456cf22ea905d39159d353d21ba8126be6f90cb6380e938ca6a3838ae89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
