{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67415,"origem":"stj","sha256_origem":"66a380df36280dcf01b5d77079ba935a8188be87ec385dc7f39d902450116611","registro_original":{"id_fonte":"000880367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2412093","numero_registro":"202302540453","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO APELO NOBRE. NÃO\nCABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.\nPRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO INTERNO. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS\nCORPUS DE OFÍCIO NO BOJO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Os arts. 1.043, inciso I, do Código de Processo Civil e 226 do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça restringem a\npossibilidade de interposição dos embargos de divergência a\nimpugnação de acórdãos em tenha sido analisado o mérito ou, ao\nmenos, apreciada a controvérsia meritória, o que não ocorreu na\nhipótese dos autos, na qual o julgado embargado se limitou a\nconfirmar decisão monocrática da Ministra Presidente, que não\nconheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932,\ninciso III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. Incidência da Súmula n.\n315/STJ.\n2. Não merecem ser conhecidos os embargos de divergência quando a\nparte, nas razões recursais, deixa de proceder ao cotejo analítico\nentre o acórdão recorrido e ao paradigmático, conforme determina o\nart. 266, § 4º, do RISTJ. Não atende à norma regimental a mera\ntranscrição, nas razões do recursais, do interior teor dos acórdãos\nparadigmas.\n3. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça é inviável a demonstração de dissídio jurisprudencial tendo\ncomo paradigma acórdão proferido em ações constitucionais, como é o\ncaso do habeas corpus. Tal vedação decorre da maior amplitude\ncognitiva dos remédios constitucionais em relação ao recurso\nespecial, cujo espectro está circunscrito, precipuamente, à\ninterpretação e aplicação da lei federal.\n4. É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no\nsentido de que, tratando-se os embargos de divergência de\ninstrumento destinado à uniformização da jurisprudência dos órgãos\nfracionários integrantes de uma mesma Corte, é descabido em seu\nâmbito a concessão de ordem de habeas corpus de ofício contra atos\nde seus próprio membros.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan\nPaciornik, Daniela Teixeira e Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/be3479ae-ad30-49e8-9121-63b6bee465dc/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"a7b7808c9d8cc6a70632273f0491283c19c4875d86d461bc4024393ea28e237a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
