# Registro público: STJ — 2412093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67415/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67415.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66a380df36280dcf01b5d77079ba935a8188be87ec385dc7f39d902450116611

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO APELO NOBRE. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO INTERNO. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO NO BOJO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os arts. 1.043, inciso I, do Código de Processo Civil e 226 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça restringem a
possibilidade de interposição dos embargos de divergência a
impugnação de acórdãos em tenha sido analisado o mérito ou, ao
menos, apreciada a controvérsia meritória, o que não ocorreu na
hipótese dos autos, na qual o julgado embargado se limitou a
confirmar decisão monocrática da Ministra Presidente, que não
conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932,
inciso III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. Incidência da Súmula n.
315/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não merecem ser conhecidos os embargos de divergência quando a
parte, nas razões recursais, deixa de proceder ao cotejo analítico
entre o acórdão recorrido e ao paradigmático, conforme determina o
art. 266, § 4º, do RISTJ. Não atende à norma regimental a mera
transcrição, nas razões do recursais, do interior teor dos acórdãos
paradigmas.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é inviável a demonstração de dissídio jurisprudencial tendo
como paradigma acórdão proferido em ações constitucionais, como é o
caso do habeas corpus. Tal vedação decorre da maior amplitude
cognitiva dos remédios constitucionais em relação ao recurso
especial, cujo espectro está circunscrito, precipuamente, à
interpretação e aplicação da lei federal.
- **Item 4 (texto oficial):** É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, tratando-se os embargos de divergência de
instrumento destinado à uniformização da jurisprudência dos órgãos
fracionários integrantes de uma mesma Corte, é descabido em seu
âmbito a concessão de ordem de habeas corpus de ofício contra atos
de seus próprio membros.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO APELO NOBRE. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO INTERNO. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO NO BOJO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os arts. 1.043, inciso I, do Código de Processo Civil e 226 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça restringem a
possibilidade de interposição dos embargos de divergência a
impugnação de acórdãos em tenha sido analisado o mérito ou, ao
menos, apreciada a controvérsia meritória, o que não ocorreu na
hipótese dos autos, na qual o julgado embargado se limitou a
confirmar decisão monocrática da Ministra Presidente, que não
conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932,
inciso III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. Incidência da Súmula n.
315/STJ.
2. Não merecem ser conhecidos os embargos de divergência quando a
parte, nas razões recursais, deixa de proceder ao cotejo analítico
entre o acórdão recorrido e ao paradigmático, conforme determina o
art. 266, § 4º, do RISTJ. Não atende à norma regimental a mera
transcrição, nas razões do recursais, do interior teor dos acórdãos
paradigmas.
3. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é inviável a demonstração de dissídio jurisprudencial tendo
como paradigma acórdão proferido em ações constitucionais, como é o
caso do habeas corpus. Tal vedação decorre da maior amplitude
cognitiva dos remédios constitucionais em relação ao recurso
especial, cujo espectro está circunscrito, precipuamente, à
interpretação e aplicação da lei federal.
4. É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, tratando-se os embargos de divergência de
instrumento destinado à uniformização da jurisprudência dos órgãos
fracionários integrantes de uma mesma Corte, é descabido em seu
âmbito a concessão de ordem de habeas corpus de ofício contra atos
de seus próprio membros.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Daniela Teixeira e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
