# Registro público: STJ — 199507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-14
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67418/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd4daf95ed1ecb45fb8cfd0e218e91b6cefb5696fc7d8516db837e8221bfa652

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE
INSTAURADO ENTRE JUÍZO DA 45ª ZONA ELEITORAL DE PONTALINA/GO E O
JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E
LAVAGEM DE CAPITAIS DE GOIÂNIA/GO. OPERAÇÃO TARJA PRETA. AGRAVO
REGIMENTAL INTERPOSTO POR DENUNCIADO. LEGITIMIDADE. CRIMES
SUPOSTAMENTE PRATICADOS NA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS
HOSPITALARES EM DIVERSAS PREFEITURAS DO ESTADO DE GOIÁS. PRETENSÃO
DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE
QUE A DENÚNCIA NARRA A PRÁTICA DE "CAIXA 2". DECISÃO DA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA A RESPEITO DA QUESTÃO NÃO IDENTIFICANDO CRIME
ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo em vista que o denunciado, na qualidade de
interessado, pode interpor conflito de competência (art. 115, I, do
Código de Processo Penal - CPP e art. 195 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ), por decorrência lógica possui
legitimidade para interpor o presente agravo regimental.
Precedentes: AgRg no CC n. 182.880/BA, de minha relatoria, Terceira
Seção, DJe de 27/6/2022; AgRg no CC 150.024/DF, Rel. Ministro
Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 13/11/2017 e AgRg no
CC 143.256/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
DJe 17/6/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** O núcleo da controvérsia consiste em verificar a
existência de crime eleitoral (ou crime comum conexo a crime
eleitoral), a fim de se definir a competência da Justiça
Especializada ou da Justiça Comum para análise da ação penal. Sobre
o tema, "o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do agravo regimental no Inquérito nº 4.435, decidiu, em 14/3/2019,
pela reafirmação da orientação jurisprudencial no sentido da
competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes
comuns conexos aos delitos eleitorais, como regra" (AgRg no RHC n.
164.392/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
de 26/6/2023). Na mesma oportunidade, a Suprema Corte firmou a
compreensão de que compete à Justiça Especializada analisar a
ocorrência de crime eleitoral, bem como a existência de conexão
entre o crime eleitoral e comum. Tal orientação tem sido observada
pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Nesse sentido:
AgRg no HC n. 712.831/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe de 27/6/2022 e CC n. 174.497/PA, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 22/4/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** No
caso concreto constata-se que a Justiça Especializada não encontrou
indícios da prática de crime eleitoral, porquanto, no entendimento
do Juízo Eleitoral atuante em Primeira Instância, "in casu, o
Ministério Público não conseguiu demonstrar, mesmo após a instrução
do feito (inclusive com realização de audiência), qualquer indício
de que os valores supostamente recebidos teriam sido utilizados para
o pagamento de despesas de campanha eleitoral, tampouco que não
foram declarados na prestação de contas eleitoral".
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse
contexto, em que a Justiça Eleitoral concluiu inexistir crime
eleitoral e consequentemente concluiu não haver crime comum conexo a
crime eleitoral, deve ser fixada a competência da Justiça Comum.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE
INSTAURADO ENTRE JUÍZO DA 45ª ZONA ELEITORAL DE PONTALINA/GO E O
JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E
LAVAGEM DE CAPITAIS DE GOIÂNIA/GO. OPERAÇÃO TARJA PRETA. AGRAVO
REGIMENTAL INTERPOSTO POR DENUNCIADO. LEGITIMIDADE. CRIMES
SUPOSTAMENTE PRATICADOS NA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS
HOSPITALARES EM DIVERSAS PREFEITURAS DO ESTADO DE GOIÁS. PRETENSÃO
DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE
QUE A DENÚNCIA NARRA A PRÁTICA DE "CAIXA 2". DECISÃO DA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA A RESPEITO DA QUESTÃO NÃO IDENTIFICANDO CRIME
ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Tendo em vista que o denunciado, na qualidade de
interessado, pode interpor conflito de competência (art. 115, I, do
Código de Processo Penal - CPP e art. 195 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ), por decorrência lógica possui
legitimidade para interpor o presente agravo regimental.
Precedentes: AgRg no CC n. 182.880/BA, de minha relatoria, Terceira
Seção, DJe de 27/6/2022; AgRg no CC 150.024/DF, Rel. Ministro
Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 13/11/2017 e AgRg no
CC 143.256/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
DJe 17/6/2016.
2. O núcleo da controvérsia consiste em verificar a
existência de crime eleitoral (ou crime comum conexo a crime
eleitoral), a fim de se definir a competência da Justiça
Especializada ou da Justiça Comum para análise da ação penal. Sobre
o tema, "o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do agravo regimental no Inquérito nº 4.435, decidiu, em 14/3/2019,
pela reafirmação da orientação jurisprudencial no sentido da
competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes
comuns conexos aos delitos eleitorais, como regra" (AgRg no RHC n.
164.392/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
de 26/6/2023). Na mesma oportunidade, a Suprema Corte firmou a
compreensão de que compete à Justiça Especializada analisar a
ocorrência de crime eleitoral, bem como a existência de conexão
entre o crime eleitoral e comum. Tal orientação tem sido observada
pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Nesse sentido:
AgRg no HC n. 712.831/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe de 27/6/2022 e CC n. 174.497/PA, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 22/4/2021.
3. No
caso concreto constata-se que a Justiça Especializada não encontrou
indícios da prática de crime eleitoral, porquanto, no entendimento
do Juízo Eleitoral atuante em Primeira Instância, "in casu, o
Ministério Público não conseguiu demonstrar, mesmo após a instrução
do feito (inclusive com realização de audiência), qualquer indício
de que os valores supostamente recebidos teriam sido utilizados para
o pagamento de despesas de campanha eleitoral, tampouco que não
foram declarados na prestação de contas eleitoral".
4. Nesse
contexto, em que a Justiça Eleitoral concluiu inexistir crime
eleitoral e consequentemente concluiu não haver crime comum conexo a
crime eleitoral, deve ser fixada a competência da Justiça Comum.
5.
Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
