# Registro público: STJ — 205248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-14
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67419/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67419.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 167264e06f434a6a9e65fb78195cbf3af9f12c02c2c8683bdc22c12cc0248c84

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE A CERTAMES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE
LIAME CIRCUNSTANCIAL A JUSTIFICAR A REUNIÃO DE DELITOS COMETIDOS DE
FORMA INDEPENDENTE PELA ESTRUTURA DELITUOSA. CONEXÃO NÃO
CONFIGURADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA
APURAR AS FRAUDES A CONCURSOS PÚBLICOS DO SEU ESTADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alteração
da competência originária só se justifica quando devidamente
demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelo
instituto da conexão, sendo certo que não basta, para a verificação
da regra modificadora da competência, o simples juízo de
conveniência da reunião de processos sobre crimes distintos.
- **Item 2 (texto oficial):** A
ação penal que originou o presente conflito visa apurar a
responsabilidade criminal pela prática dos crimes previstos no art.
311-A do Código Penal (fraude em certame de interesse público) e no
art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) .
- **Item 3 (texto oficial):** Não tendo
sido demonstrada a relação de interferência ou prejudicialidade
entre os delitos cometidos pela estrutura delituosa, não se
justifica que o delito de fraude a concurso estadual seja julgado na
Justiça Federal em conjunto com o delito de organização criminosa e
de fraude ocorrida em certame de âmbito nacional.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme
orientação jurisprudencial desta Corte, a eventual comunhão
probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi
na de outro, como no caso, em que os crimes teriam sido praticados
de forma autônoma e independente, sem uma dinâmica delitiva
diretamente interligada
- **Item 5 (texto oficial):** Conflito de competência conhecido para
declarar a competência do Juízo estadual suscitado .

## Ementa

EMENTA
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE A CERTAMES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE
LIAME CIRCUNSTANCIAL A JUSTIFICAR A REUNIÃO DE DELITOS COMETIDOS DE
FORMA INDEPENDENTE PELA ESTRUTURA DELITUOSA. CONEXÃO NÃO
CONFIGURADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA
APURAR AS FRAUDES A CONCURSOS PÚBLICOS DO SEU ESTADO.
1. A alteração
da competência originária só se justifica quando devidamente
demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelo
instituto da conexão, sendo certo que não basta, para a verificação
da regra modificadora da competência, o simples juízo de
conveniência da reunião de processos sobre crimes distintos.
2. A
ação penal que originou o presente conflito visa apurar a
responsabilidade criminal pela prática dos crimes previstos no art.
311-A do Código Penal (fraude em certame de interesse público) e no
art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) .
3. Não tendo
sido demonstrada a relação de interferência ou prejudicialidade
entre os delitos cometidos pela estrutura delituosa, não se
justifica que o delito de fraude a concurso estadual seja julgado na
Justiça Federal em conjunto com o delito de organização criminosa e
de fraude ocorrida em certame de âmbito nacional.
4. Conforme
orientação jurisprudencial desta Corte, a eventual comunhão
probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi
na de outro, como no caso, em que os crimes teriam sido praticados
de forma autônoma e independente, sem uma dinâmica delitiva
diretamente interligada
5. Conflito de competência conhecido para
declarar a competência do Juízo estadual suscitado .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
conhecer do conflito e declarou competente o suscitado, Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
