{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6742,"origem":"stj","sha256_origem":"d31cf4c1e50fb56b14c8b3a3d590bcf80eb4900f1ded1c435744325f820b4369","registro_original":{"id_fonte":"000818217","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1925436","numero_registro":"202102171021","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE INCÊNDIO.\nCONTINUIDADE DELITIVA. CARACTERIZAÇÃO.\n1. No caso, pela própria narrativa da sentença, citada no voto\ncondutor do acórdão recorrido ? \"partindo de mais de uma ação, o\napelante praticou dois crimes da mesma espécie (incêndio), nas\nmesmas condições de tempo, lugar (na mesma cidade), executados da\nmesma maneira (por meio do uso de um isqueiro), o que tornaria\npossível a incidência do art. 71, do Código Penal\" ?, a hipótese\nafigura-se de crime continuado.\n2. O crime continuado expressa uma ficção jurídica  pela qual as\nvárias ações levadas a termo pelo agente, que, examinadas\nindividualmente, consistiriam infrações penais autônomas, são\nconsideradas fíctamente, por  razões de política criminal,  como se\nfora um delito único, não aludindo o Código Penal, como empeço à sua\naplicação, o fato de haver vitimas diferentes, salvo no caso do\nparágrafo único do art.v71, que não é o dos autos.\n3. Provimento do agravo regimental. Provimento do recurso especial.\nRedução da condenação para em 6 anos e 5 meses de reclusão, em\nregime semiaberto, e  221 dias-multa.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para\ndar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha\nPalheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3d39964763f1d26257ac12c7c83d3543191cb682fa393a9b1665d78617604e8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
