# Registro público: STJ — 6088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-14
- **Publicação:** 2024-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67420/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67420.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc87788de9ddeec997f4066b5ab1ba2abccdb6e261d1dfcf3f2fd79746bdf73b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/be3479ae-ad30-49e8-9121-63b6bee465dc/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880912
- **Número de registro na fonte:** 202400034359
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NA REVISÃO
CRIMINAL.  AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR O PLEITO REVISIONAL. NÃO
CONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PRESIDÊNCIA.  REDISCUSSÃO  DA  MATÉRIA.
MERO  INCONFORMISMO.  VÍCIO  INEXISTENTE.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O  art.  619  do  Código  de  Processo  Penal dispõe
que  os  embargos  de  declaração  destinam-se  a  sanar
ambiguidade,  suprir  omissão,  afastar  obscuridade  ou  eliminar
contradição  eventualmente  existentes  no  julgado,  o  que  não
se  verificou  na  hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** No  caso,  não  há  falar  em
vício  no  acórdão  embargado,  pois  o pedido de revisão criminal
não foi conhecido pela manifesta incompetência desta Corte para sua
apreciação, considerando-se que o agravo em recurso especial foi
conhecido para não se conhecer do recurso especial devido ao óbice
da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É  incabível,  na  via  dos  aclaratórios,
a  rediscussão  de  matéria  devidamente  apreciada  e  já
decidida.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos  de  declaração  rejeitados.

## Ementa

EMENTA
EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NA REVISÃO
CRIMINAL.  AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR O PLEITO REVISIONAL. NÃO
CONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PRESIDÊNCIA.  REDISCUSSÃO  DA  MATÉRIA.
MERO  INCONFORMISMO.  VÍCIO  INEXISTENTE.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1.  O  art.  619  do  Código  de  Processo  Penal dispõe
que  os  embargos  de  declaração  destinam-se  a  sanar
ambiguidade,  suprir  omissão,  afastar  obscuridade  ou  eliminar
contradição  eventualmente  existentes  no  julgado,  o  que  não
se  verificou  na  hipótese.
2.  No  caso,  não  há  falar  em
vício  no  acórdão  embargado,  pois  o pedido de revisão criminal
não foi conhecido pela manifesta incompetência desta Corte para sua
apreciação, considerando-se que o agravo em recurso especial foi
conhecido para não se conhecer do recurso especial devido ao óbice
da Súmula n. 7/STJ.
3.  É  incabível,  na  via  dos  aclaratórios,
a  rediscussão  de  matéria  devidamente  apreciada  e  já
decidida.
4.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** fc87788de9ddeec997f4066b5ab1ba2abccdb6e261d1dfcf3f2fd79746bdf73b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Revisão criminal: como rever condenação já definitiva](https://wikijuridica.com.br/glossario/revisao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Julgada procedente, a revisão pode absolver o condenado, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo para novo julgamento. O que ela nunca pode fazer é agravar a situação de quem pediu: não existe reformatio in pejus em revisão criminal, mesmo quando o tribunal discorda de parte da argumentação da defesa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a revisão pode e não pode fazer

- **Âncoras documentais:** criminal, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 924457340022b7300ecd16492b645c6fce8c72e4e90b90c435d9578d4ce1d222
- **SHA-256 do registro documental:** fc87788de9ddeec997f4066b5ab1ba2abccdb6e261d1dfcf3f2fd79746bdf73b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frevisao-criminal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6088 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/be3479ae-ad30-49e8-9121-63b6bee465dc/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** fc87788de9ddeec997f4066b5ab1ba2abccdb6e261d1dfcf3f2fd79746bdf73b
- **SHA-256 do comentário:** 42f93e0806eb97f95dc92546ec125118170b6803546a32a696af166e64dfa5f8
