# Registro público: STJ — 2004415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-14
- **Publicação:** 2024-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67421/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67421.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22bd452ff19acae3ea450571687dbfffe4764d1411a34b645e4b1953e49af905

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/be3479ae-ad30-49e8-9121-63b6bee465dc/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880913
- **Número de registro na fonte:** 202201571199
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO S
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. REDISCUSSÃO  DA  MATÉRIA.  MERO  INCONFORMISMO.  VÍCIO
INEXISTENTE.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O  art.  619
 do  Código  de  Processo  Penal, dispõe que  os  embargos  de
declaração  destinam-se  a  sanar  ambiguidade,  suprir  omissão,
afastar  obscuridade  ou  eliminar  contradição  eventualmente
existentes  no  julgado,  o  que  não  se  verificou  na
hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** No  caso,  não  há  falar  em  vício  no  acórdão
embargado,  pois  o colegiado concluiu, em linha com a iterativa
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a adequada
demonstração do dissídio jurisprudencial exige a adoção das
formalidades previstas nos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo
Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não os atendendo a mera transcrição, no corpo das razões
dos embargos de divergência, das ementas dos acórdão indigitados
como paradigmas.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, restou expressamente assentado no
acórdão que, no âmbito de embargos de divergência, não é possível a
concessão de ordem de habeas corpus de ofício. Tal conclusão decorre
do fato de que as possibilidades previstas no art. 654, § 2º, mais
recentemente, no art. 647-A, parágrafo único, ambos do Código de
Processo Penal, não se prestam suprir falhas na interposição
recursal. Ademais, não se pode olvidar que os embargos de
divergência constituem instrumento destinado à uniformização da
jurisprudência dos órgãos fracionários integrantes de uma mesma
Corte, motivo pelo qual é descabido, em seu âmbito, a concessão de
ordem de habeas corpus contra atos de seus próprio membros à vista
da evidente incompetência, ex vi do art. 102, inciso I, alínea "i",
da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Não tendo o acórdão ora embargado
adentrado no mérito das alegadas divergências jurisprudenciais, não
se pode qualificá-lo como omisso ante a ausência de apreciação das
teses meritórias, relacionadas com a dosimetria das penas.
- **Item 5 (texto oficial):** É
incabível,  na  via  dos  aclaratórios,  a  rediscussão  de  matéria
 devidamente  apreciada  e  já  decidida.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos  de
declaração  rejeitados.

## Ementa

EMENTA
EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO S
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. REDISCUSSÃO  DA  MATÉRIA.  MERO  INCONFORMISMO.  VÍCIO
INEXISTENTE.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  REJEITADOS.
1.  O  art.  619
 do  Código  de  Processo  Penal, dispõe que  os  embargos  de
declaração  destinam-se  a  sanar  ambiguidade,  suprir  omissão,
afastar  obscuridade  ou  eliminar  contradição  eventualmente
existentes  no  julgado,  o  que  não  se  verificou  na
hipótese.
2.  No  caso,  não  há  falar  em  vício  no  acórdão
embargado,  pois  o colegiado concluiu, em linha com a iterativa
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a adequada
demonstração do dissídio jurisprudencial exige a adoção das
formalidades previstas nos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo
Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não os atendendo a mera transcrição, no corpo das razões
dos embargos de divergência, das ementas dos acórdão indigitados
como paradigmas.
3. No caso, restou expressamente assentado no
acórdão que, no âmbito de embargos de divergência, não é possível a
concessão de ordem de habeas corpus de ofício. Tal conclusão decorre
do fato de que as possibilidades previstas no art. 654, § 2º, mais
recentemente, no art. 647-A, parágrafo único, ambos do Código de
Processo Penal, não se prestam suprir falhas na interposição
recursal. Ademais, não se pode olvidar que os embargos de
divergência constituem instrumento destinado à uniformização da
jurisprudência dos órgãos fracionários integrantes de uma mesma
Corte, motivo pelo qual é descabido, em seu âmbito, a concessão de
ordem de habeas corpus contra atos de seus próprio membros à vista
da evidente incompetência, ex vi do art. 102, inciso I, alínea "i",
da Constituição Federal.
4.  Não tendo o acórdão ora embargado
adentrado no mérito das alegadas divergências jurisprudenciais, não
se pode qualificá-lo como omisso ante a ausência de apreciação das
teses meritórias, relacionadas com a dosimetria das penas.
5. É
incabível,  na  via  dos  aclaratórios,  a  rediscussão  de  matéria
 devidamente  apreciada  e  já  decidida.
6.  Embargos  de
declaração  rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 22bd452ff19acae3ea450571687dbfffe4764d1411a34b645e4b1953e49af905
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 22bd452ff19acae3ea450571687dbfffe4764d1411a34b645e4b1953e49af905
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2004415 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/be3479ae-ad30-49e8-9121-63b6bee465dc/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 22bd452ff19acae3ea450571687dbfffe4764d1411a34b645e4b1953e49af905
- **SHA-256 do comentário:** eb34fcb4aad283fef2614af25e7ccd487a6c887c788febf1262f5485575c1239
