{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67422,"origem":"stj","sha256_origem":"df81b9174b85cbce9c10cc8cb88d974c4e9322ea832495a6be1a2fe1421d65c2","registro_original":{"id_fonte":"000881441","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2127929","numero_registro":"202400731056","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO\nDE VALORES PAGOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO\nADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL.\nQUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA LEI 9.514/1997.\nDISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nSÚMULA 568/STJ.\n1. Ação declaratória de resilição contratual c/c restituição de\nvalores pagos, fundada em contrato de compra e venda de imóvel com\npacto adjeto de alienação fiduciária.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de resolução\nde compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária por\ndesinteresse do comprador caracteriza quebra antecipada do contrato,\nensejando a aplicação dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97.\nPrecedentes.\n3. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a\nparte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento\nesposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto\nou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de\narestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão\nhostilizada, o que não ocorreu na hipótese.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n        ART:00026 ART:00027"],"jurisprudencia_citada":"(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2106448>>-SP, <<REsp 1930085>>-AM,\n         <<AgInt no REsp 2087914>>-SP, <<REsp 2042232>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1870112>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1897399>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1927025>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a9b9a6287d5449741ee872c03a8bfbd62ed03acfaaa4cf709c803b2ddd0e3886","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
