# Registro público: STJ — 2072289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67423/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c489422515be7c6784a7591935cdf316874dcc99c59d9a3722b421a4f095750

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881490
- **Número de registro na fonte:** 202301553182
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE
SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES À SUBSCRITORA DO RECURSO
ESPECIAL E AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS
CUSTAS DEVIDAS AO STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHAS NÃO
SUPRIDAS OPORTUNAMENTE. SÚMULAS 115 E 187/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DAQUELE
AGRAVO PELO STJ. ALEGAÇÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA NO MOMENTO
PROCESSUAL OPORTUNO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM RELAÇÃO ÀS INTIMAÇÕES
ELETRÔNICAS. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPEDIMENTO ABSOLUTO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Interposto recurso por advogado sem procuração nos autos e sem o
comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ , dele não se
pode conhecer, consoante o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso
I, 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do CPC/2015, no caso em que
a parte recorrente, instada a regularizar tais vícios, não o faz no
prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência das Súmulas 115 e
187/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Este não é o momento processual adequado para aferir a correta
formação do agravo de instrumento interposto na origem, a fim de
verificar eventual falha da parte agravante. Com efeito, tal
argumento deveria ter sido deduzido na origem, em contraminuta ao
agravo de instrumento, sob pena de preclusão.
2.1. Ademais, é importante salientar que nada impedia que a ora
recorrente, ao interpor o recurso especial, juntasse o respectivo
instrumento de mandato, providência que não tomou, nem mesmo após
lhe ter sido assinalado prazo para a regularização da representação
processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte de Justiça perfilha o entendimento de que é válida a
intimação efetuada em nome de apenas um dos advogados constituídos
nos autos quando não há pedido expresso de publicação exclusiva em
nome de um determinado causídico (AgInt no AREsp n. 1.761.484/MG,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial deste STJ é firme no sentido de que
a devolução do prazo recursal por motivo de doença do advogado não
prescinde da demonstração da absoluta incapacidade de exercer a
profissão ou de substabelecer o mandato, o que não foi demonstrado
na espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE
SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES À SUBSCRITORA DO RECURSO
ESPECIAL E AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS
CUSTAS DEVIDAS AO STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHAS NÃO
SUPRIDAS OPORTUNAMENTE. SÚMULAS 115 E 187/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DAQUELE
AGRAVO PELO STJ. ALEGAÇÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA NO MOMENTO
PROCESSUAL OPORTUNO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM RELAÇÃO ÀS INTIMAÇÕES
ELETRÔNICAS. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPEDIMENTO ABSOLUTO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Interposto recurso por advogado sem procuração nos autos e sem o
comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ , dele não se
pode conhecer, consoante o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso
I, 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do CPC/2015, no caso em que
a parte recorrente, instada a regularizar tais vícios, não o faz no
prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência das Súmulas 115 e
187/STJ.
2. Este não é o momento processual adequado para aferir a correta
formação do agravo de instrumento interposto na origem, a fim de
verificar eventual falha da parte agravante. Com efeito, tal
argumento deveria ter sido deduzido na origem, em contraminuta ao
agravo de instrumento, sob pena de preclusão.
2.1. Ademais, é importante salientar que nada impedia que a ora
recorrente, ao interpor o recurso especial, juntasse o respectivo
instrumento de mandato, providência que não tomou, nem mesmo após
lhe ter sido assinalado prazo para a regularização da representação
processual.
3. Esta Corte de Justiça perfilha o entendimento de que é válida a
intimação efetuada em nome de apenas um dos advogados constituídos
nos autos quando não há pedido expresso de publicação exclusiva em
nome de um determinado causídico (AgInt no AREsp n. 1.761.484/MG,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021).
4. A orientação jurisprudencial deste STJ é firme no sentido de que
a devolução do prazo recursal por motivo de doença do advogado não
prescinde da demonstração da absoluta incapacidade de exercer a
profissão ou de substabelecer o mandato, o que não foi demonstrado
na espécie.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 5c489422515be7c6784a7591935cdf316874dcc99c59d9a3722b421a4f095750
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 5c489422515be7c6784a7591935cdf316874dcc99c59d9a3722b421a4f095750
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 5c489422515be7c6784a7591935cdf316874dcc99c59d9a3722b421a4f095750
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2072289 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5c489422515be7c6784a7591935cdf316874dcc99c59d9a3722b421a4f095750
- **SHA-256 do comentário:** 501ecea493af923ca98d4c4e105f114cd0edeff481273bf8e2edd0fd2340afeb
