{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67425,"origem":"stj","sha256_origem":"9bec6d5dd807c540f303524e2fdb9d9fc6ecc59fef7bf0252eafd7623d743050","registro_original":{"id_fonte":"000881496","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101806","numero_registro":"202203482330","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER\nDE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. PRECEDENTES. INVALIDEZ FUNCIONAL\nPERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). NECESSIDADE DE PERDA DA\nEXISTÊNCIA INDEPENDENTE. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. DOENÇA\nOCUPACIONAL. NÃO ENQUADRAMENTO EM ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA\n83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Com efeito, a Segunda Seção deste Tribunal Superior consagrou o\nentendimento de que, na modalidade de contrato de seguro de vida\ncoletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e\núnico sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo\nsegurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações\nprévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais\nquando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas\ne restritivas de direito previstas na apólice mestre (Tema\nRepetitivo nº 1.112 do STJ).\n2. A jurisprudência desta Corte de Uniformização é assente no\nsentido de que não se revela abusivo o condicionamento da cobertura\npor Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) à\nconstatação de incapacidade que cause a perda da existência\nindependente do segurado.\n3. Além disso, importa consignar que o acórdão estadual também\nencontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, de acordo com a\nqual \"não se mostra razoável adotar a orientação [...] de que os\nmicrotraumas sofridos pelo operário por esforços repetitivos no\nambiente de trabalho incluem-se no conceito de acidente pessoal\ndefinido no contrato de seguro [...] quando houver cláusula\ncontratual excluindo expressamente tal possibilidade e prevendo\ncobertura específica para invalidez decorrente de doença\" (AgInt no\nAREsp n. 2.071.619/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023).\n4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nNCPC, devendo ser analisado caso a caso.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f280aacdf2d8d93eeccd3f3e38a1d59e4a8404b0231930f18e46311ea4de7ad3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
