# Registro público: STJ — 2101806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67425/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bec6d5dd807c540f303524e2fdb9d9fc6ecc59fef7bf0252eafd7623d743050

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER
DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. PRECEDENTES. INVALIDEZ FUNCIONAL
PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). NECESSIDADE DE PERDA DA
EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. DOENÇA
OCUPACIONAL. NÃO ENQUADRAMENTO EM ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, a Segunda Seção deste Tribunal Superior consagrou o
entendimento de que, na modalidade de contrato de seguro de vida
coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e
único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo
segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações
prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais
quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas
e restritivas de direito previstas na apólice mestre (Tema
Repetitivo nº 1.112 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte de Uniformização é assente no
sentido de que não se revela abusivo o condicionamento da cobertura
por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) à
constatação de incapacidade que cause a perda da existência
independente do segurado.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, importa consignar que o acórdão estadual também
encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, de acordo com a
qual "não se mostra razoável adotar a orientação [...] de que os
microtraumas sofridos pelo operário por esforços repetitivos no
ambiente de trabalho incluem-se no conceito de acidente pessoal
definido no contrato de seguro [...] quando houver cláusula
contratual excluindo expressamente tal possibilidade e prevendo
cobertura específica para invalidez decorrente de doença" (AgInt no
AREsp n. 2.071.619/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER
DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. PRECEDENTES. INVALIDEZ FUNCIONAL
PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). NECESSIDADE DE PERDA DA
EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. DOENÇA
OCUPACIONAL. NÃO ENQUADRAMENTO EM ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, a Segunda Seção deste Tribunal Superior consagrou o
entendimento de que, na modalidade de contrato de seguro de vida
coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e
único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo
segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações
prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais
quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas
e restritivas de direito previstas na apólice mestre (Tema
Repetitivo nº 1.112 do STJ).
2. A jurisprudência desta Corte de Uniformização é assente no
sentido de que não se revela abusivo o condicionamento da cobertura
por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) à
constatação de incapacidade que cause a perda da existência
independente do segurado.
3. Além disso, importa consignar que o acórdão estadual também
encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, de acordo com a
qual "não se mostra razoável adotar a orientação [...] de que os
microtraumas sofridos pelo operário por esforços repetitivos no
ambiente de trabalho incluem-se no conceito de acidente pessoal
definido no contrato de seguro [...] quando houver cláusula
contratual excluindo expressamente tal possibilidade e prevendo
cobertura específica para invalidez decorrente de doença" (AgInt no
AREsp n. 2.071.619/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023).
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
