# Registro público: STJ — 2570611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f85803f2b1236701016778833aa56c123d48081a405bb0c5fbb363e99eae4e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
JULGADOS IMPROCEDENTES. COBRANÇA DE COTAS CONCOMINIAIS EM ATRASO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
123/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO.
SÚMULA 284./STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. MAJORAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É consolidado o entendimento desta Corte acerca da possibilidade
de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária
à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do
recurso especial, nos moldes preconizados no enunciado n. 123 da
Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a
Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com
amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca
da não configuração da alegada prescrição da pretensão da parte
adversa, bem como pela exigibilidade das parcelas vencidas e
vincendas das cotas condominiais - demandaria necessariamente novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na
Súmula 7 deste Tribunal Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido
foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso
especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula
n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Apesar de o recorrente arguir a existência de dissídio
jurisprudencial, não apresenta sequer as ementas dos julgados tidos
por divergentes, tampouco colaciona os respectivos acórdãos, ou
realiza o cotejo analítico de teses capaz de evidenciar a similitude
fática entre os casos postos em confronto.
- **Item 6 (texto oficial):** Consoante dispõe a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de
agravo interno ou de embargos de declaração.
- **Item 7 (texto oficial):** Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
JULGADOS IMPROCEDENTES. COBRANÇA DE COTAS CONCOMINIAIS EM ATRASO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
123/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO.
SÚMULA 284./STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. MAJORAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. É consolidado o entendimento desta Corte acerca da possibilidade
de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária
à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do
recurso especial, nos moldes preconizados no enunciado n. 123 da
Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência.
2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a
Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com
amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca
da não configuração da alegada prescrição da pretensão da parte
adversa, bem como pela exigibilidade das parcelas vencidas e
vincendas das cotas condominiais - demandaria necessariamente novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na
Súmula 7 deste Tribunal Superior.
4. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido
foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso
especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula
n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. Apesar de o recorrente arguir a existência de dissídio
jurisprudencial, não apresenta sequer as ementas dos julgados tidos
por divergentes, tampouco colaciona os respectivos acórdãos, ou
realiza o cotejo analítico de teses capaz de evidenciar a similitude
fática entre os casos postos em confronto.
6. Consoante dispõe a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de
agravo interno ou de embargos de declaração.
7. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1f85803f2b1236701016778833aa56c123d48081a405bb0c5fbb363e99eae4e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

