# Registro público: STJ — 1927940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6743/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 233523051e2cc7f5294b0eab0a0a1fea45bd9426d31ce2de1f2a43799e17055c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDER.
INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA.
SANÇÃO REDIMENSIONADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se amolda à contravenção penal, então prevista no art. 61 do
Decreto-lei 3.688/1941, a conduta de introduzir a mão nas vestes da
vítima, com 9 anos ao tempo dos fatos, em razão da existência de
contato físico de natureza sexual.
- **Item 2 (texto oficial):** Admite-se a elevação da pena-base em 1/6 por cada circunstância
judicial desfavorável, exceto quando evidenciado, por meio de
elementos concretos do caso, a maior gravidade da conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental provido parcialmente para reduzir a condenação
para 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, no regime semiaberto.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDER.
INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA.
SANÇÃO REDIMENSIONADA.
1. Não se amolda à contravenção penal, então prevista no art. 61 do
Decreto-lei 3.688/1941, a conduta de introduzir a mão nas vestes da
vítima, com 9 anos ao tempo dos fatos, em razão da existência de
contato físico de natureza sexual.
2. Admite-se a elevação da pena-base em 1/6 por cada circunstância
judicial desfavorável, exceto quando evidenciado, por meio de
elementos concretos do caso, a maior gravidade da conduta.
3. Agravo regimental provido parcialmente para reduzir a condenação
para 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, no regime semiaberto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita
Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
