{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67433,"origem":"stj","sha256_origem":"91b2d70aeede899969a860c0274ec4f7ce6c0c0ca30cfafe4fdcb989c445e8a8","registro_original":{"id_fonte":"000881526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1893967","numero_registro":"202002298087","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA. IRREGULARIADE DA RESPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DA\nPROCURAÇÃO APÓS ESCOADO O PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO\nPESSOAL. DESNECESSIDADE.\n1. Intimada para regularizar sua representação processual, a parte\nrecorrente não comprovou tempestivamente a cadeia de representação\noutorgando poderes ao subscritor do recurso, anexando procuração\nposteriormente, quando já decorrido o prazo processual, ocorrendo a\npreclusão temporal.\n2. Não atendida a determinação de regularização da representação\nprocessual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos\ntermos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015.\n3. \"Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a\nexigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária\nnos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do\nCPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se\nverifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz\nrespeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na\ncadeia de substabelecimentos\" (AgInt no AREsp n. 1.948.501/SP,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"abcec0d51f3877b14de92d9bd00f13d8881ee7cc39fbab00e90b004ac799b46b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
