# Registro público: STJ — 1893967

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67433/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91b2d70aeede899969a860c0274ec4f7ce6c0c0ca30cfafe4fdcb989c445e8a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. IRREGULARIADE DA RESPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DA
PROCURAÇÃO APÓS ESCOADO O PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Intimada para regularizar sua representação processual, a parte
recorrente não comprovou tempestivamente a cadeia de representação
outorgando poderes ao subscritor do recurso, anexando procuração
posteriormente, quando já decorrido o prazo processual, ocorrendo a
preclusão temporal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não atendida a determinação de regularização da representação
processual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos
termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 3 (texto oficial):** "Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a
exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária
nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do
CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se
verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz
respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na
cadeia de substabelecimentos" (AgInt no AREsp n. 1.948.501/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. IRREGULARIADE DA RESPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DA
PROCURAÇÃO APÓS ESCOADO O PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. Intimada para regularizar sua representação processual, a parte
recorrente não comprovou tempestivamente a cadeia de representação
outorgando poderes ao subscritor do recurso, anexando procuração
posteriormente, quando já decorrido o prazo processual, ocorrendo a
preclusão temporal.
2. Não atendida a determinação de regularização da representação
processual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos
termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015.
3. "Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a
exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária
nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do
CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se
verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz
respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na
cadeia de substabelecimentos" (AgInt no AREsp n. 1.948.501/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
