{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67434,"origem":"stj","sha256_origem":"786cc85ab2a9684690c6c7d0244b9f2ef16c7714c5672770b48933fdcf75c804","registro_original":{"id_fonte":"000881527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1888973","numero_registro":"202002014630","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA STJ N.\n176. APLICAÇÃO. ARTS. 389, 395 E 406 DO CC. ARTS. 373, II, 502 E 503\nDO CPC. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.\nINCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.\n1. A hipótese dos autos amolda-se à situação ventilada no Tema STJ\nn. 176, segundo o qual \"Tendo sido a sentença exequenda prolatada\nanteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros\nde 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao\ndeterminar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de\n2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo\nCC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa\njulgada\".\n2. Não há como conhecer da alegação de violação dos arts. 389, 395 e\n406 do CC e 373, II, 502 e 503 do CPC, pois a pretensão de que\n\"seja acolhida a conta elaborada pelo perito que considera como zero\nas despesas que não foram devida e tempestivamente comprovadas\npelos Recorridos\" (fl. 897) esbarra na vedação ao revolvimento\nfático-probatório veiculada pela Súmula n. 7 do STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e54be11ac7b36b0a87ae9539a4c0d151b731e5406f09448799fd71ca6f4a5e8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
