# Registro público: STJ — 2123895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67435/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b83acb387384f8b1d97d185bc8a785682bf99dfaa2054bc9ffa00e4a4846313

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE PASSIVO.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 356, § 5º, E 1.015, II E
VII, DO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos qual o recurso cabível contra a decisão
proferida na primeira fase da ação de exigir contas, se agravo de
instrumento ou apelação.
- **Item 2 (texto oficial):** Os arts. 356, § 5º, e 1.015, II e VII, do CPC estabelecem como
único recurso cabível o  agravo de instrumento contra decisão que
julgar parcialmente o mérito ou quando excluir litisconsorte do
feito.
- **Item 3 (texto oficial):** Demonstrado que há previsão explícita na legislação processual, a
qual indica de forma clara a espécie recursal apropriada para o
caso concreto, a equivocada interposição de um recurso em lugar de
outro revela um erro inescusável, e não uma dúvida objetiva,
configurando um equívoco material que conduz à decisão de não
conhecimento.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE PASSIVO.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 356, § 5º, E 1.015, II E
VII, DO CPC.
1. Discute-se nos autos qual o recurso cabível contra a decisão
proferida na primeira fase da ação de exigir contas, se agravo de
instrumento ou apelação.
2. Os arts. 356, § 5º, e 1.015, II e VII, do CPC estabelecem como
único recurso cabível o  agravo de instrumento contra decisão que
julgar parcialmente o mérito ou quando excluir litisconsorte do
feito.
3. Demonstrado que há previsão explícita na legislação processual, a
qual indica de forma clara a espécie recursal apropriada para o
caso concreto, a equivocada interposição de um recurso em lugar de
outro revela um erro inescusável, e não uma dúvida objetiva,
configurando um equívoco material que conduz à decisão de não
conhecimento.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
