{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67437,"origem":"stj","sha256_origem":"d6def06b3914f4cd82305dcf446a938e7f324301c7b5a74a979b04e6423120a3","registro_original":{"id_fonte":"000881536","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1830855","numero_registro":"201902340169","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.\nPREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS\nDESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS\nPRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE.\nLEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SÚMULAS N. 7/STJ E\n280/STF.\n1. Sem amparo a pretensão de aplicação da prescrição trienal, visto\nque a atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que\n\"Aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil à\npretensão de cessação de descontos de contribuições combinada com a\nrepetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição\na fundo de previdência privada\" (AgInt no AREsp n. 1.629.887/SP,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de\n19/6/2024).\n2. Entendimento de aplicação da prescrição decenal reforçado por\nprecedentes específicos da Segunda Seção em julgamento de embargos\nde divergência opostos pela ora agravante: AgInt nos EREsp n.\n1.802.644/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda\nSeção, DJe de 26/9/2022; AgInt nos EREsp n. 1.834.189/SP, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 1/9/2022.\n3. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de\norigem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento,\nqual seja, a legitimidade da agravante quanto à pretensão buscada na\ninicial de restituição de valores de contribuição previdenciária\ntidos como indevidos, no que destacou que a preliminar de\ncerceamento de defesa não prosperava, visto que a perícia não se\nfazia necessária à hipótese, visto que os elementos dos autos eram\nsuficiente ao pronto julgamento do mérito, em especial porque\ndemonstrado que os descontos são por ela efetivados nos proventos\ndos recorridos, o que conduziria, do mesmo modo, a sua legitimidade.\n4. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, observa-se que os\nfundamentos do acórdão se basearam na análise fático-probatória dos\nautos e da interpretação de normativo local para expressamente\nreconhecer a pertinência da recorrente para figurar como ré na ação,\no que obsta a reforma do julgado em razão dos óbices contidos nas\nSúmulas n. 7/STJ e 280/STF.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8605218eb8956f3b442784a5861d5165c1bbf0eb4d5f14dcac628c2d70cf91b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
