# Registro público: STJ — 1830855

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67437/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6def06b3914f4cd82305dcf446a938e7f324301c7b5a74a979b04e6423120a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS
DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS
PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SÚMULAS N. 7/STJ E
280/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sem amparo a pretensão de aplicação da prescrição trienal, visto
que a atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que
"Aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil à
pretensão de cessação de descontos de contribuições combinada com a
repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição
a fundo de previdência privada" (AgInt no AREsp n. 1.629.887/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de
19/6/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Entendimento de aplicação da prescrição decenal reforçado por
precedentes específicos da Segunda Seção em julgamento de embargos
de divergência opostos pela ora agravante: AgInt nos EREsp n.
1.802.644/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, DJe de 26/9/2022; AgInt nos EREsp n. 1.834.189/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 1/9/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de
origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento,
qual seja, a legitimidade da agravante quanto à pretensão buscada na
inicial de restituição de valores de contribuição previdenciária
tidos como indevidos, no que destacou que a preliminar de
cerceamento de defesa não prosperava, visto que a perícia não se
fazia necessária à hipótese, visto que os elementos dos autos eram
suficiente ao pronto julgamento do mérito, em especial porque
demonstrado que os descontos são por ela efetivados nos proventos
dos recorridos, o que conduziria, do mesmo modo, a sua legitimidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à alegada ilegitimidade passiva, observa-se que os
fundamentos do acórdão se basearam na análise fático-probatória dos
autos e da interpretação de normativo local para expressamente
reconhecer a pertinência da recorrente para figurar como ré na ação,
o que obsta a reforma do julgado em razão dos óbices contidos nas
Súmulas n. 7/STJ e 280/STF.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS
DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS
PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SÚMULAS N. 7/STJ E
280/STF.
1. Sem amparo a pretensão de aplicação da prescrição trienal, visto
que a atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que
"Aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil à
pretensão de cessação de descontos de contribuições combinada com a
repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição
a fundo de previdência privada" (AgInt no AREsp n. 1.629.887/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de
19/6/2024).
2. Entendimento de aplicação da prescrição decenal reforçado por
precedentes específicos da Segunda Seção em julgamento de embargos
de divergência opostos pela ora agravante: AgInt nos EREsp n.
1.802.644/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, DJe de 26/9/2022; AgInt nos EREsp n. 1.834.189/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 1/9/2022.
3. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de
origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento,
qual seja, a legitimidade da agravante quanto à pretensão buscada na
inicial de restituição de valores de contribuição previdenciária
tidos como indevidos, no que destacou que a preliminar de
cerceamento de defesa não prosperava, visto que a perícia não se
fazia necessária à hipótese, visto que os elementos dos autos eram
suficiente ao pronto julgamento do mérito, em especial porque
demonstrado que os descontos são por ela efetivados nos proventos
dos recorridos, o que conduziria, do mesmo modo, a sua legitimidade.
4. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, observa-se que os
fundamentos do acórdão se basearam na análise fático-probatória dos
autos e da interpretação de normativo local para expressamente
reconhecer a pertinência da recorrente para figurar como ré na ação,
o que obsta a reforma do julgado em razão dos óbices contidos nas
Súmulas n. 7/STJ e 280/STF.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
