{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67440,"origem":"stj","sha256_origem":"d2413286e246fa5af236bffa3cc50750d2a4b93737da0cd7d4954385dc93e8b2","registro_original":{"id_fonte":"000881577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001535","numero_registro":"202102707635","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-09-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA\nPERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SOCIEDADE EM ATIVIDADE.\nALTERAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. GRUPO ECONÔMICO DE\nFATO. EXISTÊNCIA RECONHECIDA PELOS JUÍZOS DE PRIMEIRO E SEGUNDO\nGRAUS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO\nSUBSTANCIAL OBRIGATÓRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DE GESTÃO.\nINTERDEPENDÊNCIA FINANCEIRA. DISFUNÇÃO SOCIETÁRIA. LITISCONSÓRCIO\nATIVO. OBRIGATORIEDADE. SOCIEDADE QUE SE RECUSA A INTEGRAR O\nPROCESSO. ESPECIFICIDADES FÁTICAS QUE AUTORIZAM O INDEFERIMENTO DO\nPEDIDO RECUPERACIONAL. AUTONOMIA PATRIMONIAL. COMPORTAMENTO ABUSIVO.\nMANIPULAÇÃO DAS NORMAS DE REGÊNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Ação ajuizada em 20/6/2018. Recurso especial interposto em\n30/6/2020. Autos conclusos ao Relator originário em 23/11/2021.\n2. O propósito recursal consiste em verificar: (i) se ficou\nconfigurada negativa de prestação jurisdicional e (ii) se é possível\na inclusão de sociedade empresarial no polo ativo de ação de\nrecuperação judicial em razão do reconhecimento da existência de\ngrupo econômico de fato.\n3. Examinada a integralidade das questões devolvidas ao tribunal de\norigem e devidamente fundamentado o acórdão recorrido, sem vícios\nque o maculem, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.\n4. Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador\nresolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a\nprodução da prova requerida pela parte, em virtude de considerar\nsuficientes os elementos que integram os autos. Precedentes.\n5. A ausência de manifestação, pelo Tribunal de origem, acerca de\nquestão alegada nas razões do recurso especial inviabiliza o\nenfrentamento da matéria pelo STJ.\n6. Assentado pelos juízos de primeiro e segundo graus, após detido\nexame dos elementos probatórios constantes dos autos, que a\nsociedade ECOSERV LTDA estava em atividade, não é possível a\nalteração de tal conclusão por esta Corte Superior, em razão do\nentendimento consagrado na Súmula 7/STJ.\n7. O reconhecimento da formação de grupo econômico de fato pelos\njulgadores de origem decorreu da constatação da existência de\nconfusão patrimonial, laboral e societária entre as sociedades\nrecorrentes e a ECOSERV LTDA.\n8. A consolidação substancial de ativos e passivos de sociedades\nintegrantes de um grupo empresarial pressupõe que haja confusão\npatrimonial e de gestão e dependência entre elas.\n9. Em decorrência da consolidação substancial, os ativos e os\npassivos de todos os devedores serão tratados como se pertencessem a\num único devedor, havendo a apresentação de um plano de recuperação\nunitário pelas sociedades.\n10. Segundo entendimento doutrinário, a consolidação substancial\npoderá ser obrigatória sempre que for constatada disfunção\nsocietária, apurada a partir de quando for verificada confusão\npatrimonial entre sociedades integrantes do grupo de fato ou de\ndireito.\n11. O acórdão recorrido assentou que a não participação da ECOSERV\nLTDA no processo de recuperação judicial do GRUPO DOLLY equivaleria\na \"autorizar uma escolha seletiva, pelo Grupo recuperando, das\nempresas a compor o polo ativo da recuperação em curso com o\nobjetivo espúrio de se desvincular dos expressivos débitos\ntributários e trabalhistas acumulados pela empresa 'Ecoserv'\".\n12. A Lei 11.101/05, em seu art. 69-J, somente anteviu a\npossibilidade de o Juiz autorizar a consolidação substancial na\nhipótese de as sociedades já figurarem no polo ativo da ação, em\nconsolidação processual, silenciando a respeito de hipóteses em que\nse verificar a adoção de comportamento abusivo das recuperandas,\ncomo no caso dos autos.\n13. A imprescindibilidade de ativos e passivos de diferentes\ndevedores, pertencentes a um mesmo grupo, terem de ser tratados de\nforma unificada para a adequada equalização dos interesses dos\ntrabalhadores, da Fazenda Pública e dos demais credores impõe que\nseja alcançada uma solução guiada pelas peculiaridades do próprio\nprocesso recuperacional.\n14. O processo de recuperação judicial, que visa a preservação da\natividade econômica, se desenvolve com o objetivo de que os\ninteresses de todos os envolvidos sejam satisfeitos mediante\nconcessões recíprocas. \"Os credores são interessados, que, embora\nparticipando do processo a atuando diretamente na aprovação do\nplano, não figuram como parte adversa, já que não há nem mesmo\nlitígio propriamente dito\" (REsp 1.324.399/SP, DJe 10/3/2015).\n15. O entendimento do STJ aponta no sentido de que, em situações\nexcepcionais, o Juiz está autorizado a determinar a inclusão de\nlitisconsorte necessário no polo ativo da ação, sob pena de extinção\ndo processo.\n16. No particular, (i) a situação fática delimitada pelos juízos de\nprimeiro e segundo graus, que entenderam pela impossibilidade de se\nconsiderar o passivo e o ativo das recuperandas de forma isolada\npara o sucesso do procedimento recuperacional, (ii) a necessidade de\npreservação dos interesses da coletividade de trabalhadores, das\nFazendas Públicas e dos demais credores, (iii) a ausência de\nprevisão legal específica na LFRE acerca da questão controvertida,\n(iv) as vicissitudes processuais da ação de recuperação judicial e\n(v) o entendimento do STJ acerca do litisconsórcio ativo necessário\nconstituem circunstâncias aptas a ensejar a determinação de inclusão\nda empresa ECOSERV LTDA no polo ativo da ação.\n17. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.\nMinistra Nancy Andrighi, inaugurando a divergência, por maioria,\nconhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o\nacórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente).\nVotaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Impedido o Sr.\nMinistro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art48","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art64","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art69","urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00048 ART:00051 ART:00064 INC:00003 ART:0069G\n        PAR:00001 ART:0069J ART:0069K ART:0069L\n(ARTS. 69-G, §1º, 69-J, 69-K, 69-L, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI\n14.112/2020)","LEG:FED LEI:014112 ANO:2020","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CREDORES - INTERESSES EM COMUM)\n   STJ - <<REsp 1324399>>-SP\n(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1726592>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1518178>>-MG\n(ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVAS SUFICIENTES)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2219123>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2244039>>-DF\n(LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO - INTIMAÇÃO DOS DEMAIS\nLITISCONSORTES)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1829671>>-SP, <<REsp 1107977>>-RS\n(LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO - ACEITAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1737476>>-SP, <<REsp 141172>>-RJ,\n         <<REsp 976679>>-SP, <<REsp 1222822>>-PR\n(VOTO VENCIDO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2033047>>-SP, <<REsp 2068263>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"39f67d5b73a0c758855c18875d5956158887c34c0de81bd18dc518dc15483e06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
