# Registro público: STJ — 2001535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2413286e246fa5af236bffa3cc50750d2a4b93737da0cd7d4954385dc93e8b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA
PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SOCIEDADE EM ATIVIDADE.
ALTERAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. GRUPO ECONÔMICO DE
FATO. EXISTÊNCIA RECONHECIDA PELOS JUÍZOS DE PRIMEIRO E SEGUNDO
GRAUS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO
SUBSTANCIAL OBRIGATÓRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DE GESTÃO.
INTERDEPENDÊNCIA FINANCEIRA. DISFUNÇÃO SOCIETÁRIA. LITISCONSÓRCIO
ATIVO. OBRIGATORIEDADE. SOCIEDADE QUE SE RECUSA A INTEGRAR O
PROCESSO. ESPECIFICIDADES FÁTICAS QUE AUTORIZAM O INDEFERIMENTO DO
PEDIDO RECUPERACIONAL. AUTONOMIA PATRIMONIAL. COMPORTAMENTO ABUSIVO.
MANIPULAÇÃO DAS NORMAS DE REGÊNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação ajuizada em 20/6/2018. Recurso especial interposto em
30/6/2020. Autos conclusos ao Relator originário em 23/11/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em verificar: (i) se ficou
configurada negativa de prestação jurisdicional e (ii) se é possível
a inclusão de sociedade empresarial no polo ativo de ação de
recuperação judicial em razão do reconhecimento da existência de
grupo econômico de fato.
- **Item 3 (texto oficial):** Examinada a integralidade das questões devolvidas ao tribunal de
origem e devidamente fundamentado o acórdão recorrido, sem vícios
que o maculem, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador
resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a
produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar
suficientes os elementos que integram os autos. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de manifestação, pelo Tribunal de origem, acerca de
questão alegada nas razões do recurso especial inviabiliza o
enfrentamento da matéria pelo STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Assentado pelos juízos de primeiro e segundo graus, após detido
exame dos elementos probatórios constantes dos autos, que a
sociedade ECOSERV LTDA estava em atividade, não é possível a
alteração de tal conclusão por esta Corte Superior, em razão do
entendimento consagrado na Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** O reconhecimento da formação de grupo econômico de fato pelos
julgadores de origem decorreu da constatação da existência de
confusão patrimonial, laboral e societária entre as sociedades
recorrentes e a ECOSERV LTDA.
- **Item 8 (texto oficial):** A consolidação substancial de ativos e passivos de sociedades
integrantes de um grupo empresarial pressupõe que haja confusão
patrimonial e de gestão e dependência entre elas.
- **Item 9 (texto oficial):** Em decorrência da consolidação substancial, os ativos e os
passivos de todos os devedores serão tratados como se pertencessem a
um único devedor, havendo a apresentação de um plano de recuperação
unitário pelas sociedades.
- **Item 10 (texto oficial):** Segundo entendimento doutrinário, a consolidação substancial
poderá ser obrigatória sempre que for constatada disfunção
societária, apurada a partir de quando for verificada confusão
patrimonial entre sociedades integrantes do grupo de fato ou de
direito.
- **Item 11 (texto oficial):** O acórdão recorrido assentou que a não participação da ECOSERV
LTDA no processo de recuperação judicial do GRUPO DOLLY equivaleria
a "autorizar uma escolha seletiva, pelo Grupo recuperando, das
empresas a compor o polo ativo da recuperação em curso com o
objetivo espúrio de se desvincular dos expressivos débitos
tributários e trabalhistas acumulados pela empresa 'Ecoserv'".
- **Item 12 (texto oficial):** A Lei 11.101/05, em seu art. 69-J, somente anteviu a
possibilidade de o Juiz autorizar a consolidação substancial na
hipótese de as sociedades já figurarem no polo ativo da ação, em
consolidação processual, silenciando a respeito de hipóteses em que
se verificar a adoção de comportamento abusivo das recuperandas,
como no caso dos autos.
- **Item 13 (texto oficial):** A imprescindibilidade de ativos e passivos de diferentes
devedores, pertencentes a um mesmo grupo, terem de ser tratados de
forma unificada para a adequada equalização dos interesses dos
trabalhadores, da Fazenda Pública e dos demais credores impõe que
seja alcançada uma solução guiada pelas peculiaridades do próprio
processo recuperacional.
- **Item 14 (texto oficial):** O processo de recuperação judicial, que visa a preservação da
atividade econômica, se desenvolve com o objetivo de que os
interesses de todos os envolvidos sejam satisfeitos mediante
concessões recíprocas. "Os credores são interessados, que, embora
participando do processo a atuando diretamente na aprovação do
plano, não figuram como parte adversa, já que não há nem mesmo
litígio propriamente dito" (REsp 1.324.399/SP, DJe 10/3/2015).
- **Item 15 (texto oficial):** O entendimento do STJ aponta no sentido de que, em situações
excepcionais, o Juiz está autorizado a determinar a inclusão de
litisconsorte necessário no polo ativo da ação, sob pena de extinção
do processo.
- **Item 16 (texto oficial):** No particular, (i) a situação fática delimitada pelos juízos de
primeiro e segundo graus, que entenderam pela impossibilidade de se
considerar o passivo e o ativo das recuperandas de forma isolada
para o sucesso do procedimento recuperacional, (ii) a necessidade de
preservação dos interesses da coletividade de trabalhadores, das
Fazendas Públicas e dos demais credores, (iii) a ausência de
previsão legal específica na LFRE acerca da questão controvertida,
(iv) as vicissitudes processuais da ação de recuperação judicial e
(v) o entendimento do STJ acerca do litisconsórcio ativo necessário
constituem circunstâncias aptas a ensejar a determinação de inclusão
da empresa ECOSERV LTDA no polo ativo da ação.
- **Item 17 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA
PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SOCIEDADE EM ATIVIDADE.
ALTERAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. GRUPO ECONÔMICO DE
FATO. EXISTÊNCIA RECONHECIDA PELOS JUÍZOS DE PRIMEIRO E SEGUNDO
GRAUS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO
SUBSTANCIAL OBRIGATÓRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DE GESTÃO.
INTERDEPENDÊNCIA FINANCEIRA. DISFUNÇÃO SOCIETÁRIA. LITISCONSÓRCIO
ATIVO. OBRIGATORIEDADE. SOCIEDADE QUE SE RECUSA A INTEGRAR O
PROCESSO. ESPECIFICIDADES FÁTICAS QUE AUTORIZAM O INDEFERIMENTO DO
PEDIDO RECUPERACIONAL. AUTONOMIA PATRIMONIAL. COMPORTAMENTO ABUSIVO.
MANIPULAÇÃO DAS NORMAS DE REGÊNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Ação ajuizada em 20/6/2018. Recurso especial interposto em
30/6/2020. Autos conclusos ao Relator originário em 23/11/2021.
2. O propósito recursal consiste em verificar: (i) se ficou
configurada negativa de prestação jurisdicional e (ii) se é possível
a inclusão de sociedade empresarial no polo ativo de ação de
recuperação judicial em razão do reconhecimento da existência de
grupo econômico de fato.
3. Examinada a integralidade das questões devolvidas ao tribunal de
origem e devidamente fundamentado o acórdão recorrido, sem vícios
que o maculem, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
4. Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador
resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a
produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar
suficientes os elementos que integram os autos. Precedentes.
5. A ausência de manifestação, pelo Tribunal de origem, acerca de
questão alegada nas razões do recurso especial inviabiliza o
enfrentamento da matéria pelo STJ.
6. Assentado pelos juízos de primeiro e segundo graus, após detido
exame dos elementos probatórios constantes dos autos, que a
sociedade ECOSERV LTDA estava em atividade, não é possível a
alteração de tal conclusão por esta Corte Superior, em razão do
entendimento consagrado na Súmula 7/STJ.
7. O reconhecimento da formação de grupo econômico de fato pelos
julgadores de origem decorreu da constatação da existência de
confusão patrimonial, laboral e societária entre as sociedades
recorrentes e a ECOSERV LTDA.
8. A consolidação substancial de ativos e passivos de sociedades
integrantes de um grupo empresarial pressupõe que haja confusão
patrimonial e de gestão e dependência entre elas.
9. Em decorrência da consolidação substancial, os ativos e os
passivos de todos os devedores serão tratados como se pertencessem a
um único devedor, havendo a apresentação de um plano de recuperação
unitário pelas sociedades.
10. Segundo entendimento doutrinário, a consolidação substancial
poderá ser obrigatória sempre que for constatada disfunção
societária, apurada a partir de quando for verificada confusão
patrimonial entre sociedades integrantes do grupo de fato ou de
direito.
11. O acórdão recorrido assentou que a não participação da ECOSERV
LTDA no processo de recuperação judicial do GRUPO DOLLY equivaleria
a "autorizar uma escolha seletiva, pelo Grupo recuperando, das
empresas a compor o polo ativo da recuperação em curso com o
objetivo espúrio de se desvincular dos expressivos débitos
tributários e trabalhistas acumulados pela empresa 'Ecoserv'".
12. A Lei 11.101/05, em seu art. 69-J, somente anteviu a
possibilidade de o Juiz autorizar a consolidação substancial na
hipótese de as sociedades já figurarem no polo ativo da ação, em
consolidação processual, silenciando a respeito de hipóteses em que
se verificar a adoção de comportamento abusivo das recuperandas,
como no caso dos autos.
13. A imprescindibilidade de ativos e passivos de diferentes
devedores, pertencentes a um mesmo grupo, terem de ser tratados de
forma unificada para a adequada equalização dos interesses dos
trabalhadores, da Fazenda Pública e dos demais credores impõe que
seja alcançada uma solução guiada pelas peculiaridades do próprio
processo recuperacional.
14. O processo de recuperação judicial, que visa a preservação da
atividade econômica, se desenvolve com o objetivo de que os
interesses de todos os envolvidos sejam satisfeitos mediante
concessões recíprocas. "Os credores são interessados, que, embora
participando do processo a atuando diretamente na aprovação do
plano, não figuram como parte adversa, já que não há nem mesmo
litígio propriamente dito" (REsp 1.324.399/SP, DJe 10/3/2015).
15. O entendimento do STJ aponta no sentido de que, em situações
excepcionais, o Juiz está autorizado a determinar a inclusão de
litisconsorte necessário no polo ativo da ação, sob pena de extinção
do processo.
16. No particular, (i) a situação fática delimitada pelos juízos de
primeiro e segundo graus, que entenderam pela impossibilidade de se
considerar o passivo e o ativo das recuperandas de forma isolada
para o sucesso do procedimento recuperacional, (ii) a necessidade de
preservação dos interesses da coletividade de trabalhadores, das
Fazendas Públicas e dos demais credores, (iii) a ausência de
previsão legal específica na LFRE acerca da questão controvertida,
(iv) as vicissitudes processuais da ação de recuperação judicial e
(v) o entendimento do STJ acerca do litisconsórcio ativo necessário
constituem circunstâncias aptas a ensejar a determinação de inclusão
da empresa ECOSERV LTDA no polo ativo da ação.
17. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Nancy Andrighi, inaugurando a divergência, por maioria,
conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o
acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente).
Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Impedido o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art48, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art64, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art69, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CREDORES - INTERESSES EM COMUM)
   STJ - <<REsp 1324399>>-SP
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1726592>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1518178>>-MG
(ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVAS SUFICIENTES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2219123>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2244039>>-DF
(LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO - INTIMAÇÃO DOS DEMAIS
LITISCONSORTES)
   STJ - <<AgInt no REsp 1829671>>-SP, <<REsp 1107977>>-RS
(LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO - ACEITAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1737476>>-SP, <<REsp 141172>>-RJ,
         <<REsp 976679>>-SP, <<REsp 1222822>>-PR
(VOTO VENCIDO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2033047>>-SP, <<REsp 2068263>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00048 ART:00051 ART:00064 INC:00003 ART:0069G
        PAR:00001 ART:0069J ART:0069K ART:0069L
(ARTS. 69-G, §1º, 69-J, 69-K, 69-L, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
14.112/2020)
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art48](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art48)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art51)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art64](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art64)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art69](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art69)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2208799](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129377/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art48, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art69
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3099023](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153765/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art69, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2218122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128896/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art48, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art69
