# Registro público: STJ — 2510214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fab95ee7285f45c8cdd460e072a90833c42ee43f471c009f82c14d471b6cdb6e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO COMERCIAL. DISTRIBUIÇÃO
E VENDA DE VEÍCULOS IMPORTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. PRETENSÃO. PREQUESTIONAMENTO. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ART. 24 DA LEI N. 6.729/1979. NÃO TAXATIVIDADE.
ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Devidamente prequestionada a matéria relativa à pretensão de
pagamento das demais verbas indenizatórias, não havendo que se falar
em não conhecimento do especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão relacionada à possibilidade de cumulação de
indenizações foi decidida em desacordo com o entendimento deste
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Sendo indispensável à análise dos autos, a verificação de ponto
sobre o qual a Corte de origem decidiu em desarmonia com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, necessário o
retorno dos autos à origem para que, à luz dos precedentes deste
Superior Tribunal de Justiça, analise a questão como entender de
direito.
- **Item 4 (texto oficial):** Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO COMERCIAL. DISTRIBUIÇÃO
E VENDA DE VEÍCULOS IMPORTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. PRETENSÃO. PREQUESTIONAMENTO. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ART. 24 DA LEI N. 6.729/1979. NÃO TAXATIVIDADE.
ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Devidamente prequestionada a matéria relativa à pretensão de
pagamento das demais verbas indenizatórias, não havendo que se falar
em não conhecimento do especial.
2. A questão relacionada à possibilidade de cumulação de
indenizações foi decidida em desacordo com o entendimento deste
Superior Tribunal de Justiça.
3. Sendo indispensável à análise dos autos, a verificação de ponto
sobre o qual a Corte de origem decidiu em desarmonia com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, necessário o
retorno dos autos à origem para que, à luz dos precedentes deste
Superior Tribunal de Justiça, analise a questão como entender de
direito.
4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
