{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67445,"origem":"stj","sha256_origem":"2ca78935666b644ba037bde8782eb50b98155aa82af3c1e14935c31dff97be0c","registro_original":{"id_fonte":"000881625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2568061","numero_registro":"202400412365","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA\nPREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ OBJETIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL\nDE ORIGEM. REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.\nFALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211 DO STJ.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O conteúdo normativo referente aos arts. 4º, III, 6º, III, 46 e\n54, § 4º, todos do CDC; 765 do CC/02 e 373 do CPC, não foi objeto de\ndebate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de\nembargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário\nprequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito\nindispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável,\nassim, a Súmula n.º 211 do STJ.\n2.  Qualquer outra análise acerca do dever de informação e violação\nao princípio da boa-fé objetiva seria inviável em virtude da\nimprescindível necessidade de reexame da prova e do contrato de\nseguro, aqui obstada por força das Súmulas n.os  5 e 7, ambas do\nSTJ.\n3. Quanto ao dissídio, em primeiro lugar, a aplicação das Súmulas n.\nos 5, 7 e 211, todas do STJ, prejudica o exame da pretensão recursal\nfundada na alínea c do permissivo constitucional. Em segundo lugar,\nverifica-se que os agravantes indicaram, de forma clara e objetiva,\nquais os dispositivos legais que porventura foram violados e também\nnão se desincumbiram de demonstrar o necessário cotejo analítico,\nnão atendendo, portanto, os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do\nCPC, e 255 do RISTJ, o que inviabiliza o exame do apontado dissídio.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5c9dae22f13712733da489822ca2dcd92eac0d19b7f9909eef949c988a329ced","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
