# Registro público: STJ — 2568061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67445/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ca78935666b644ba037bde8782eb50b98155aa82af3c1e14935c31dff97be0c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA
PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ OBJETIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O conteúdo normativo referente aos arts. 4º, III, 6º, III, 46 e
54, § 4º, todos do CDC; 765 do CC/02 e 373 do CPC, não foi objeto de
debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de
embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito
indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável,
assim, a Súmula n.º 211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Qualquer outra análise acerca do dever de informação e violação
ao princípio da boa-fé objetiva seria inviável em virtude da
imprescindível necessidade de reexame da prova e do contrato de
seguro, aqui obstada por força das Súmulas n.os  5 e 7, ambas do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao dissídio, em primeiro lugar, a aplicação das Súmulas n.
os 5, 7 e 211, todas do STJ, prejudica o exame da pretensão recursal
fundada na alínea c do permissivo constitucional. Em segundo lugar,
verifica-se que os agravantes indicaram, de forma clara e objetiva,
quais os dispositivos legais que porventura foram violados e também
não se desincumbiram de demonstrar o necessário cotejo analítico,
não atendendo, portanto, os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC, e 255 do RISTJ, o que inviabiliza o exame do apontado dissídio.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA
PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ OBJETIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O conteúdo normativo referente aos arts. 4º, III, 6º, III, 46 e
54, § 4º, todos do CDC; 765 do CC/02 e 373 do CPC, não foi objeto de
debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de
embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito
indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável,
assim, a Súmula n.º 211 do STJ.
2.  Qualquer outra análise acerca do dever de informação e violação
ao princípio da boa-fé objetiva seria inviável em virtude da
imprescindível necessidade de reexame da prova e do contrato de
seguro, aqui obstada por força das Súmulas n.os  5 e 7, ambas do
STJ.
3. Quanto ao dissídio, em primeiro lugar, a aplicação das Súmulas n.
os 5, 7 e 211, todas do STJ, prejudica o exame da pretensão recursal
fundada na alínea c do permissivo constitucional. Em segundo lugar,
verifica-se que os agravantes indicaram, de forma clara e objetiva,
quais os dispositivos legais que porventura foram violados e também
não se desincumbiram de demonstrar o necessário cotejo analítico,
não atendendo, portanto, os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC, e 255 do RISTJ, o que inviabiliza o exame do apontado dissídio.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
