# Registro público: STJ — 2649012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67447/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad51704393789b37fe52daa00e4838d831b8a84e1ab1cce24a16bbc3e2b45e5f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO APELO
NOBRE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo ocorrido a suspensão do expediente forense, no Tribunal
local, nos dias 15/11/2023 e 20/11/2023, era dever da parte
recorrente a juntada de documento comprovando a suspensão do prazo,
o que não ocorreu no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Recentemente, a Lei nº 14.939/2024 alterou a redação do art.
1.003, § 6º do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do
vício, ou a sua desconsideração caso a informação já conste no
processo eletrônico. Todavia, a regra estabelecida pela lei nova
somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência,
de modo que não alcança o presente feito.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO APELO
NOBRE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Tendo ocorrido a suspensão do expediente forense, no Tribunal
local, nos dias 15/11/2023 e 20/11/2023, era dever da parte
recorrente a juntada de documento comprovando a suspensão do prazo,
o que não ocorreu no caso.
2. Recentemente, a Lei nº 14.939/2024 alterou a redação do art.
1.003, § 6º do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do
vício, ou a sua desconsideração caso a informação já conste no
processo eletrônico. Todavia, a regra estabelecida pela lei nova
somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência,
de modo que não alcança o presente feito.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
