# Registro público: STJ — 2511984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67449/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c270ed06d90c4ab15d49a2c5a518cd5e63ce5e2889cb91017878de6d876ba300

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TRATAMENTO.
SINDROME DE DOWN. NECESSIDADE DE COBERTURA. EXCLUSÃO EXPRESSA.
REEXAME DE CONTRATO. IMPOSSBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA Nº 5 DO
STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em omissão quando a decisão está clara e
suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a
controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação
satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da
controvérsia em exame.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não estar
enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não
afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento
multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa
condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do
desenvolvimento (AgInt no AREsp n. 2.543.020/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
26/6/2024.)
- **Item 3 (texto oficial):** Inafastável a incidência da Súmula nº 5 do STJ quando a parte
alega que a cobertura está expressamente excluída da relação
contratual.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TRATAMENTO.
SINDROME DE DOWN. NECESSIDADE DE COBERTURA. EXCLUSÃO EXPRESSA.
REEXAME DE CONTRATO. IMPOSSBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA Nº 5 DO
STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e
suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a
controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação
satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da
controvérsia em exame.
2. Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não estar
enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não
afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento
multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa
condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do
desenvolvimento (AgInt no AREsp n. 2.543.020/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
26/6/2024.)
3. Inafastável a incidência da Súmula nº 5 do STJ quando a parte
alega que a cobertura está expressamente excluída da relação
contratual.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
