# Registro público: STJ — 693079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6745/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e548a45355654c80373fe4564f0f776faf90a6ca0a638dc3b7342ad57338c2b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO NA SEGUNDA FASE. CONCURSO DE AGRAVANTE
MOTIVO FÚTIL E ATENUANTE MENORIDADE RELATIVA. ESTA PREPONDERANTE.
COMPENSAÇÃO. ILEGALIDADE EXISTENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, ainda que a compensação entre atenuante e agravante não
tenha sido discutido pelo tribunal de origem, vislumbra-se
ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de
ofício na segunda fase da dosimetria da pena, um vez que o acórdão
recorrido destoa da jurisprudência desta Corte de justiça que firmou
o entendimento no sentido de que "Preceitua o art. 67 do Código
Penal que no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve
aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes,
entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do
crime, da personalidade do agente e da reincidência." (HC
360.168/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
DJe 30/04/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** A  atenuante da menoridade relativa, assim como a da confissão
espontânea, por estarem relacionadas com a personalidade do agente,
devem ser consideradas preponderantes, nos termos do art. 67 do CP.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo agravante reconhecida pelo conselho de sentença (motivo
fútil) com uma atenuante preponderante (menoridade do réu), a pena
não deve sofrer alteração na segunda fase da dosimetria da pena.
Nesse norte: AREsp 1085046/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
julgado em 14/12/2017, DJe 18/12/2017.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido. Concessão de habeas corpus de
ofício, para (re) fixar a pena do paciente em 14 anos de reclusão.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO NA SEGUNDA FASE. CONCURSO DE AGRAVANTE
MOTIVO FÚTIL E ATENUANTE MENORIDADE RELATIVA. ESTA PREPONDERANTE.
COMPENSAÇÃO. ILEGALIDADE EXISTENTE.
1. No caso, ainda que a compensação entre atenuante e agravante não
tenha sido discutido pelo tribunal de origem, vislumbra-se
ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de
ofício na segunda fase da dosimetria da pena, um vez que o acórdão
recorrido destoa da jurisprudência desta Corte de justiça que firmou
o entendimento no sentido de que "Preceitua o art. 67 do Código
Penal que no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve
aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes,
entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do
crime, da personalidade do agente e da reincidência." (HC
360.168/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
DJe 30/04/2018).
2. A  atenuante da menoridade relativa, assim como a da confissão
espontânea, por estarem relacionadas com a personalidade do agente,
devem ser consideradas preponderantes, nos termos do art. 67 do CP.
3. Havendo agravante reconhecida pelo conselho de sentença (motivo
fútil) com uma atenuante preponderante (menoridade do réu), a pena
não deve sofrer alteração na segunda fase da dosimetria da pena.
Nesse norte: AREsp 1085046/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
julgado em 14/12/2017, DJe 18/12/2017.
4. Agravo regimental improvido. Concessão de habeas corpus de
ofício, para (re) fixar a pena do paciente em 14 anos de reclusão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e
conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 67 DO CÓDIGO PENAL - CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES -
PENA - MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME, DA PERSONALIDADE DO AGENTE E
DA REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<HC 360168>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1627502>>-RO
(MOTIVO FÚTIL E MENORIDADE DO RÉU - PENA - NÃO ALTERAÇÃO NA SEGUNDA
FASE DA DOSIMETRIA)
   STJ - {{AREsp 1085046}}-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00067

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art67)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2174978](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101740/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 860536](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85172/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2123676](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62530/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
