{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67450,"origem":"stj","sha256_origem":"03c32d6e2c74c60b54ac711f870a674e174b46a0aad17579be4e12e28bda58fd","registro_original":{"id_fonte":"000881630","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2549453","numero_registro":"202400075028","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO\nHABITACIONAL. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE. REANÁLISE DE CONTRATO.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.\nDECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.\n1. No caso, o Tribunal paranaense manteve a sentença de extinção do\nfeito, sem resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade passiva\nda seguradora ré, observando que a apólice securitária referente ao\nimóvel da autora é privada e não há formação de \"pool\" de\nseguradoras, sendo parte legítima passiva para a ação de\nresponsabilidade obrigacional securitária apenas a seguradora\nespecificamente responsável pelo contrato de mútuo.\n2. A reanálise do entendimento acerca da legitimidade passiva da\nTRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, fundamentado na apólice e na prova\ndos autos, esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.\n3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela\ndecisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o\nconteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em\nseus próprios termos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a5359b399df6c2585dcad7b211728871a73212bdebd36906bb130a09043efa05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
