# Registro público: STJ — 2549453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03c32d6e2c74c60b54ac711f870a674e174b46a0aad17579be4e12e28bda58fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
HABITACIONAL. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE. REANÁLISE DE CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o Tribunal paranaense manteve a sentença de extinção do
feito, sem resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade passiva
da seguradora ré, observando que a apólice securitária referente ao
imóvel da autora é privada e não há formação de "pool" de
seguradoras, sendo parte legítima passiva para a ação de
responsabilidade obrigacional securitária apenas a seguradora
especificamente responsável pelo contrato de mútuo.
- **Item 2 (texto oficial):** A reanálise do entendimento acerca da legitimidade passiva da
TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, fundamentado na apólice e na prova
dos autos, esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
HABITACIONAL. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE. REANÁLISE DE CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.
1. No caso, o Tribunal paranaense manteve a sentença de extinção do
feito, sem resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade passiva
da seguradora ré, observando que a apólice securitária referente ao
imóvel da autora é privada e não há formação de "pool" de
seguradoras, sendo parte legítima passiva para a ação de
responsabilidade obrigacional securitária apenas a seguradora
especificamente responsável pelo contrato de mútuo.
2. A reanálise do entendimento acerca da legitimidade passiva da
TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, fundamentado na apólice e na prova
dos autos, esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.883.664 do STJ: responsabilidade obrigacional securitária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1883664/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.883.664 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade obrigacional securitária, recurso especial prejudicado e caso em exame. Esta página transcreve

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** obrigacional, responsabilidade, securitaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** e8f7e6480c1890a4e095ba4a5c800f78c43be5603c01f6900e136ef0cec19496
- **SHA-256 do registro documental:** 03c32d6e2c74c60b54ac711f870a674e174b46a0aad17579be4e12e28bda58fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1883664%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 03c32d6e2c74c60b54ac711f870a674e174b46a0aad17579be4e12e28bda58fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

