{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67451,"origem":"stj","sha256_origem":"75aee3947146a58c688bc0081d1d3189395d7c2dfe400cbb0643551900ed1b3b","registro_original":{"id_fonte":"000881631","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2580036","numero_registro":"202400666658","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC.\nVIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 26 DO CDC. PRAZO\nDECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. ART. 205 DO CC. DEMANDA SUJEITA A\nPRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados\nnos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a\npretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente,\nvisando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão\nvergastado.\n2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos\nprejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à\nincidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional.\nPrecedentes.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b411c6d580ccc12bd8adf8d98c721451b17a2647cd06bde100250090fb8849ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
