{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67452,"origem":"stj","sha256_origem":"ead35b2f4ef3fe0fb7272f579e3b2b98a6bb5b2a77b6bb27975c901fa2f38d2a","registro_original":{"id_fonte":"000881632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2506541","numero_registro":"202303694710","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO\nDE INSTRUMENTO. ALEGADA COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SESSÃO PARA JULGAR\nO RECURSO. COMPROMETIMENTO DO FCVS. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL.\nDEPÓSITO DO VALOR CONTROVERSO PARA GARANTIA DO JUÍZO VISANDO\nAPRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA\nDE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A tese trazida pela agravante, de que a demanda deve tramitar na\nPrimeira Sessão desta Corte, em razão do alegado comprometimento do\nFCVS e do julgamento do CC 148.188/DF, pela Corte Especial, não foi\nsubmetida a prévia análise pelo Tribunal Bandeirante, nem sequer foi\ntrazida nas razões de seu apelo nobre, o que implica a\nimpossibilidade de seu conhecimento, em virtude da supressão de\ninstância e da inovação recursal.\n2. O aresto combatido foi proferido de acordo com a jurisprudência\ndesta Corte, no sentido de que o pagamento constante do art. 523, §\n1º, do CPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é,\nsomente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor\ndeposita em juízo a quantia devida, sem condicionar o seu\nlevantamento à discussão do débito, em sede de impugnação do\ncumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da\nmulta quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.\nIncidência da Súmula n.º 568 do STJ.\n3. Quem realiza depósito para discutir o montante da sua dívida, não\na paga e, por isso, não extingue a obrigação, devendo então arcar\ncom os consectários legais, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ecffd85cfd34d91930e5eaef5add977db050a984d7f79c4ff76195e18cb2725d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
