{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67454,"origem":"stj","sha256_origem":"d2be00077460db3fbf33bb56b1975458746c822310403e6e461412a4ee8fc065","registro_original":{"id_fonte":"000881655","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115828","numero_registro":"202102211036","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. HONORÁRIOS. MULTA COMINATÓRIA. BASE DE CÁLCULO.\nDESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA\nCAUSALIDADE. SÚMULA 568/STJ.\n1. Ação de nunciação de obra nova em fase de cumprimento de\nsentença.\n2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por\nserem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as\nastreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em\njulgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários,\nimpedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do\nacolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença objetivando\nanular a multa diária. Precedentes.\n3. Tendo os executados descumprido a determinação judicial que\nensejou a incidência das astreintes e a propositura da execução, à\nluz do princípio da causalidade, também, não há que falar em\nutilização do valor das astreintes afastadas como base de cálculo\ndos honorários pelo êxito da impugnação ao cumprimento delas.\nPrecedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dcdfd3f56e63a0c8b671c5eb34cb390742e04a5cc45a07dddb62ffb43d6a3bcd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
