{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67457,"origem":"stj","sha256_origem":"8d72b9695c008e7e11c0bad074845475141952b9ea88a9df458813823b0cdd43","registro_original":{"id_fonte":"000881658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954712","numero_registro":"202102526906","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS.\n489 E 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA\n211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA DE OFENSA À LEI. SÚMULA\n284/STF. RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MATERIAL.\nRECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nDESCABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.\nHARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Embargos à execução.\n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os\nembargos de declaração.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC/15.\n4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados, não obstante a oposição de embargos de declaração,\nimpede o conhecimento do recurso especial.\n5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não\nconhecimento do recurso quanto ao tema.\n6. \"Consoante o art. 997 do CPC, são requisitos para o cabimento do\nrecurso interposto na forma adesiva a interposição do recurso\nprincipal e a existência de sucumbência recíproca (material), esta\nentendida como a existência de interesse recursal da parte em obter\nno mundo dos fatos tudo aquilo que poderia ter conseguido com o\nprocesso.\"\n7. Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição\nde sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito,\nem razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao\najuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de\nsatisfazer dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a\nquem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que\ndeixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação\ncom a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente\n(inação do credor durante o prazo prescricional).\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fce636344617724d1458646f9ec0612feb2c7a788da727ec64aa83343ca7d385","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
